Patente é a forma mais antiga de proteção da propriedade intelectual e, segundo a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), tem por objetivo incentivar o desenvolvimento econômico e tecnológico recompensando pela criatividade. No mundo do empreendedorismo existe muita informação confusa em relação às patentes e algumas pessoas imaginam que qualquer novidade pode ser patenteada.
Então, vamos do início: o que é uma patente?
Patente é um documento que descreve uma invenção, esse documento tem o poder de estabelecer uma situação legal onde a invenção descrita pode ser explorada somente com a autorização do inventor. O titular da patente tem exclusividade por um período limitado de tempo em um determinado país.
No Brasil temos duas espécies de patentes: as patentes de invenção e as patentes de modelo de utilidade, ambas reguladas na LPI (Lei de Propriedade Industrial – Lei n° 9279/96).
A patente de invenção é aquela que apresenta uma nova solução para um problema técnico específico, trata-se de um produto novo, alguns exemplos são: o ferro elétrico e o telefone; já o modelo de utilidade pode ser definido como uma nova forma ou disposição em um objeto de uso prático ou parte deste, acarretando uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação, como exemplo podemos citar: a tesoura para canhotos ou o mouse óptico.
Para que uma invenção seja patenteada ela deve obedecer requisitos e condições definidos pelo Acordo de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, na lei brasileira esses requisitos estão nos artigos 8° a 15°.
São três os requisitos básicos da patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
O primeiro é o da novidade (art. 11 da LPI), que prevê que a invenção nunca pode ter sido realizada, executada ou usada anteriormente.
O segundo é o da atividade inventiva (art. 13 da LPI), que quer dizer que a invenção tem que representar um desenvolvimento suficiente em relação ao estado da técnica anterior à sua realização. Estado da técnica é definido no art. 11 da LPI como “tudo quilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente”.
Para a OMPI a invenção deve constituir um desenvolvimento suficiente para que um técnico no assunto considere que ela não decorre “de maneira óbvia” do estado da técnica. Isso significa que a invenção não pode ser mera mudança de forma ou troca de material ela deve representar algo que seja novo para um técnico no assunto, portanto a troca de materiais, ou mera justaposição de meios já conhecidos não caracterizam a atividade inventiva. Quanto ao modelo de utilidade, o conceito muda um pouco, pois esta caracteriza atividade inventiva quando apresenta melhoria funcional no uso ou fabricação, portanto a troca de materiais ou mudança de forma podem ser considerados, como por exemplo, a troca de parafusos por encaixe.
O terceiro requisito é o da possibilidade de aplicação industrial (art. 15 da LPI). Quase tudo pode ter aplicação industrial, mesmo que em estágio experimental, portanto o próprio requisito já diz o que significa.
Existem algumas exceções sobre a patenteabilidade de invenções na lei brasileira, essas exceções estão nos arts. 10 a 18 da LPI.
O art. 10 da LPI determina o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade, são eles: descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; concepções puramente abstratas, que são aquelas sem base material existente apenas no domínio das ideias; esquemas, plano, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; programas de computador; apresentação de informações; regras de jogos; técnicas e métodos operatórios, terapêuticos ou de diagnóstico para aplicação humana ou animal; dentre outros relacionados a seres vivos, substâncias, etc., já existentes na natureza.
É importante ressaltar que, algumas dessas exceções já são protegidas por outros meios na legislação brasileira, como por exemplo, as obras literárias ou o programa de computador.
O pedido de depósito da Patente no Brasil é feito no INPI e a proteção da Patente é exclusiva no país depositado, por isso para ter proteção internacional o inventor deve depositar a invenção em todos os países desejados, para facilitar a proteção internacional existem acordos internacionais e procedimentos específicos que permitem o depósito de forma mais facilitada em mais de um país de forma simultânea.
Os prazos para proteção da Patente são de 20 anos para a Patente de Invenção e de 15 anos para a Patente de Modelo de Utilidade. A fiscalização dessa proteção deve partir do próprio inventor e a OMPI recomenda no caso de infração, o envio de notificação amigável antes de buscar a imposição das sanções previstas na legislação.
Muitas pessoas confundem a Patente com o Registro da Marca, portanto, vale destacar que não é a mesma coisa.
Esse artigo representa um resumo de uma imensidade de informações relativas às patentes, portanto se você tem uma invenção que se encaixa na proteção das patentes, procure um advogado especializado e de confiança para auxiliar no depósito junto ao INPI, bem como em órgãos de outros países.