Usufruto s.m. Ato ou efeito de usufruir. Dir. Gozo de frutos, da renda de um bem pertencente a outrem.
Dicionário Aurélio
No ecossistema de Startups sempre se tem dúvidas sobre como investir em uma empresa que tem como tipo societário a Sociedade Limitada. Por ser um tipo societário por natureza de pessoas, a estrutura base da sociedade limitada é voltada para as pessoas que formam a sociedade, diferentemente da Sociedade Anônima onde não importam as pessoas mas sim o capital. Isso faz com que seja mais difícil a entrada e saída de sócios na Sociedade Limitada e também influencia nos processos de decisão da sociedade.
Ocorre que, tanto o Código Civil quanto o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) em suas instruções normativas vem criando a possibilidade de aproximação da Sociedade Limitada com a Sociedade Anônima. Com a possibilidade de aplicação da Lei das SAs (lei 6.404/76) de forma supletiva à Sociedade Limitada, esta tem ficado cada vez mais atraente a modelos de negócios inovadores que utilizam de capital de terceiro para crescimento.
Presente na Lei das SAs, o usufruto é um instituto do direito civil brasileiro que confere o direito de fruição decorrente da posse de um bem. Pensando nas quotas de uma sociedade, aquele que possui o usufruto sobre uma quota teria todos ou alguns direitos e obrigações daquela quota, mas não seria o proprietário dela.
Por exemplo, um usufrutuário de 20% de quotas de uma sociedade poderia ter direito a receber os dividendo pagos sobre essas quotas ficando com o proprietário das quotas o direito de voto nas decisões da sociedade.
O usufruto é permitido pelo artigo 40 da lei das SAs e aplicável às Sociedades Limitadas pelos artigos 1.053, §ú e pela Instrução Normativa 38/2017 do DREI e pode ser utilizado para investimento em uma empresa com regras fixadas no próprio contrato social averbado na Junta Comercial.
Com isso o investidor pode ser usufrutuário de determinadas quotas na Startup, podendo inclusive participar da gestão da empresa na proporção das quotas, ficando este com poderes de veto, voto ou somente com a distribuição de lucros, podendo o usufruto ser convertido após um determinado período em propriedade, de acordo com a negociação.
Assim, se ao final do prazo de usufruto a opção for pela devolução do capital do investidor com juros, não há necessidade de qualquer alteração na sociedade, voltando todos os direitos para o proprietário da quota.
Desta forma, o usufruto é mais uma opção para investimento em Startups constituídas como Sociedades Limitadas, pois o investidor não adentra ao corpo social da empresa, não assumindo responsabilidades sobre a mesma e ainda pode negociar direitos de participação na gestão da Startup.
É importante ressaltar que estruturas sociais devem ser elaboradas em conjunto de um contador e advogado especialista e de confiança, para que se consiga explorar todos os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro para que seja de acordo com a necessidade do seu negócio.