Dando continuidade à nossa série de posts explicativos acerca das principais medidas estipuladas até o momento para superar os impactos econômicos e sociais ocasionados pela pandemia do Covid-19, hoje, trataremos das medidas fiscais e das medidas bancárias.
Se você ainda não leu o nosso último post, “COVID-19: Benefícios Trabalhistas Que Podem Ajudar O Seu Negócio a Superar o Lockdown (PARTE I)”, que trata das medidas trabalhistas, dê um passo para trás e aproveite para ficar por dentro.
Se já tiver feito a leitura da Parte I, então vamos às medidas fiscais e bancárias!
Medidas Fiscais:
Créditos:
- Liberação de R$5 bilhões em créditos do PROGER/FAT para as Micro e Pequenas empresas;
- Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de Certidão Negativa de Débitos e Tributos Federais (CND) para a renegociação de créditos (Portaria n. 103/20).
Redução de Contribuições:
- Redução de 50% das contribuições do Sistema S (SENAI, SESI, SEC e SENAC) por 3 meses.
Suspensão dos Tributos:
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. Os recolhimentos poderão ser feitos em até 6 parcelas mensais, sem juros ou atualização monetária, a partir de julho de 2020.
- Para as empresas optantes pelo Simples Nacional: prorrogação do pagamento dos tributos federais referentes aos meses de março, abril e maio, que terão vencimento, respectivamente, em outubro, novembro e dezembro. A regra também se aplica para o MEI.
Programa Emergencial de Suporte a Empregos (MPV 944/20):
- O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é voltado para a concessão de créditos a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas (exceto sociedades de crédito), tendo por objetivo auxiliá-los no pagamento da folha salarial de seus colaboradores.
- O Programa é destinado às pessoas com receita bruta anual superior a R$360mil e igual ou inferior a R$10milhões de reais.
- As linhas de crédito serão intermediadas por instituições financeiras, públicas e privadas, sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
- Para terem acesso às linhas de crédito do Programa, as empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante.
- As linhas de crédito concedidas abrangerão toda a folha de pagamento do contratante (tomador do empréstimo) pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, sendo exclusivas para a folha de pagamento.
- Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa:
- 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes;
- 85% do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
- Para que sejam formalizadas as operações de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras deverão observar os seguintes requisitos:
- Taxas de juros de 3,75% ao ano sobre o valor concedido;
- Período de carência de 180 dias (6 meses) até o início do pagamento, com capitalização de juros durante o período.
- Prazo de 36 meses para o pagamento.
- As empresas que contratarem as linhas de crédito do Programa deverão assumir contratualmente as seguintes obrigações:
- Fornecer informações verídicas (relacionadas à renda anual, número de empregados, etc.).
- Não utilizar o dinheiro para outros fins que não o pagamento dos colaboradores.
- Não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho dos colaboradores beneficiados no período entre a data de contratação da linha de crédito e o 60º dia (2º mês) após o recebimento da última parcela.
- Em caso de descumprimento aos requisitos para o empréstimo, implicará no vencimento antecipado da dívida.
- Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que os restituirá à União.
Contratos Bancários:
No que se refere aos contratos bancários, a Federação Nacional dos Bancos (FEBRABAN) está adotando diversas medidas para renegociação de dívidas. As principais instituições bancárias, como Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú e Santander seguiram as recomendações.
Observadas determinadas condições, podem ser prorrogados, por até 60 dias (que poderão ser prorrogados a depender da continuidade da calamidade pública instaurada), os vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas, desde que adimplentes.
Conclusão
As medidas apresentadas neste post foram estipuladas com o objetivo de reduzir os impactos negativos gerados pela pandemia do Covid-19 em âmbito econômico.
No próximo post, apresentaremos os impactos contratuais ocasionados por esta crise. Como os contratos firmados com os seus colaboradores, parceiros, e clientes podem ser afetados? E o que pode ser feito diante desse cenário? Não perca!
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