COVID-19: Alguns Conceitos Contratuais Que Você Precisa Saber Para Superar o Lockdown (PARTE III)

Passamos pelas medidas trabalhistas e pelas medidas fiscais e bancárias. Então, agora é hora de falarmos dos impactos contratuais ocasionados pela pandemia do Covid-19.

Como os contratos firmados com os seus colaboradores, parceiros e clientes podem ser afetados? E o que pode ser feito diante desse cenário?

Se você ainda não leu os dois posts anteriores a este, volte duas casas, faça a leitura e fique por dentro das principais medidas estipuladas até o momento para superar os impactos negativos ocasionados pela pandemia do Covid-19.

Se você já leu a Parte I (Benefícios Trabalhistas), mas ainda não leu a Parte II (Benefícios e Ações Fiscais e Bancárias), volte uma casa. 

Se você está em dia nas leituras, vamos ao que interessa; é hora de entender sobre os impactos contratuais e o que pode ser feito diante desse cenário!

Impactos Contratuais

Diversas relações contratuais estão sendo impactadas de forma direta ou indireta pelo atual cenário. Em conjunto com os impactos, diversas dúvidas surgem e também inúmeras possíveis soluções que podem ser aplicadas, não é mesmo?

Portanto, antes de adentrarmos nas melhores práticas para contornar essa situação e gerir uma crise, é importante compreender alguns conceitos, bem como a importância desses conceitos para o nosso atual cenário de pandemia do Covid-19.

Assim, você poderá analisar o seu caso e entender qual a melhor forma de agir. Vamos lá?

Caso fortuito ou força maior

Tidos por alguns como sinônimos, e por outros como termos técnicos distintos, os conceitos de caso fortuito e força maior se assemelham em certa medida e significam a existência de uma situação superveniente e inevitável, ou seja, fora do alcance do poder humano. 

Estes conceitos são comumente utilizados para justificar o atraso no cumprimento de obrigações contratuais estipuladas em momento anterior, ou mesmo para torná-las inexigíveis por um período determinado. 

A título de exemplo, imagine a ocorrência de uma queda de energia que te impede de cumprir uma obrigação estipulada contratualmente com um de seus parceiros. 

Ou, ainda, imagine que uma máquina de sua empresa apresenta um defeito oculto e, por isso, você não consegue entregar o produto prometido para o seu cliente.

E agora? O que fazer? 

Por outro lado, imagine, agora, que uma inundação impede um de seus colaboradores de chegar ao local de trabalho. 

Será que esse colaborador deve ser penalizado por isso?

Evidentemente, estas seriam situações fora de seu alcance imediato e, igualmente, no caso do colaborador, fora do alcance dele. 

Você não poderia fazer uma mágica para que a energia da sua empresa voltasse imediatamente, e nem poderia solucionar o problema de sua máquina sem antes, pelo menos, contatar um técnico. 

Do mesmo modo, o colaborador não pode fazer nada no caso de uma inundação. 

São situações, portanto, (i) supervenientes, (ii) inevitáveis, (iii) que estão fora do alcance do poder humano, e, o mais importante: (iv) são situações que podem acontecer com todas as partes contratantes

A queda de energia pode acontecer com você, com seu colaborador, com seu parceiro, com nenhum, ou com todos! Não há como prever e, exatamente por isso, é importante saber como lidar com essa situação. 

Afinal, o Covid-19 pode ser considerado uma hipótese de força maior? 

Sim! Nos termos do art. 1, parágrafo único, da MP 927/20, a pandemia do Covid-19 constitui hipótese de força maior. 

Sendo assim, as relações de trabalho passam a ser regidas pelo disposto nos arts. 501 a 504 da CLT, de modo que:

(i) em caso de extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, será assegurada uma indenização na forma do art. 502 e; 

(ii) torna-se lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa, desde que observado o salário mínimo da região, não podendo, entretanto, ser superior a 25%.

A configuração de hipótese de força maior não impacta somente o âmbito trabalhista de sua empresa, já que, conforme anteriormente abordado, ela pode ser alegada em todo tipo de relação contratual. 

Por esse motivo, faz-se necessária a adoção de medidas que possibilitarão a mitigação dos impactos ocasionados pela pandemia do Covid-19 em âmbito contratual. É essencial saber como gerir esta crise e, sobre isso, falaremos no próximo post!

Teoria da Imprevisão e Onerosidade Excessiva

O Código Civil prevê a resolução de contratos quando ocorrer a onerosidade excessiva em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (artigos 478 a 480, CC)

Como vimos no último tópico, a MP 927/20 estabeleceu que a pandemia do Covid-19 constitui hipótese de força maior. Sendo assim, é nítido que trata-se de um acontecimento extraordinário e imprevisível, de modo que torna-se possível a extinção de contratos se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. 

A título de exemplo, imagine um contrato de patrocínio firmado entre um time de futebol e a marca patrocinadora. 

Como é sabido, nesse tipo de contrato, a patrocinadora paga o time de futebol pela divulgação da marca, que se dá, por exemplo, através do uso de uniformes que contém a logo da marca e são utilizados em jogos transmitidos na televisão. 

Entretanto, na atual situação em que nos encontramos, jogos de futebol não estão acontecendo e, muito menos, sendo veiculados nas mídias. 

Por esse motivo, os contratos firmados com times de futebol, obviamente, tornaram-se excessivamente onerosos para as marcas patrocinadoras. 

Faz sentido?

Para que seja configurada a onerosidade excessiva, portanto, alguns requisitos devem ser observados, sendo eles:

    1. Contrato de execução continuada (a serem cumpridos em um só ato, mas futuramente) ou diferida (com o cumprimento em prestações, através de atos reiterados);
    2. Fato superveniente;
    3. Acontecimento extraordinário e imprevisível;
    4. Onerosidade excessiva da prestação de uma das partes;
    5. Vantagem extrema para outra parte. 

É importante analisar se o seu caso caberá aqui! Se sim, torna-se possível a resolução do contrato em questão. 

De qualquer modo, tenha em mente que esta pode não ser a melhor opção para o seu caso. Antes de desfazer um contrato, o ideal é tentar uma negociação e cooperar para a melhor solução, principalmente em tempos de crise! Precisamos pensar e salvar a nossa economia!

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Adimplemento Substancial

Enquanto a Teoria da Imprevisão e a Onerosidade Excessiva estabelecem requisitos que permitem a resolução de contratos, a Teoria do Adimplemento Substancial prevê exatamente o contrário, isto é, hipóteses em que não caberá a extinção contratual. 

Em suma, pelo Adimplemento Substancial, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção. 

Esta Teoria fundamenta-se na função social dos contratos, de modo que impõe às partes equilíbrio contratual e igualdade. O que se busca, portanto, é preservar as relações contratuais. 

Se foi cumprida parte substancial das obrigações, representando o inadimplemento parcela mínima do contrato, porque extingui-lo? 

Muitas vezes os contratos não são cumpridos em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, como vimos. Entretanto, se quase tudo tiver sido cumprido, por que não manter a relação contratual, negociando condições que viabilizem o seu cumprimento da forma menos prejudicial para as partes contratantes?

Esta é a questão! 

Pelas reflexões levantadas, é perceptível que, mais uma vez, o instituto se aplica ao presente momento que estamos vivendo. Certamente, muitos serão os casos de inadimplemento em decorrência da crise econômica ocasionada pela pandemia do Covid-19. 

Conclusão

Se acontecer com você e houver a possibilidade de aplicação de quaisquer destes institutos jurídicos, independentemente do lado em que estiver, pense uma, duas, cinco, dez mil vezes antes de pôr fim a um contrato! Mais uma vez: precisamos pensar e salvar a nossa economia!

E só seremos capazes de salvar a nossa economia se, antes de tudo, soubermos como gerir esta crise! 

No próximo e último artigo da nossa série de posts explicativos acerca dos benefícios e ações que podem ajudar o seu negócio a superar o lockdown, traremos dicas fundamentais para que você consiga gerir esta crise da melhor forma possível! Não perca! 

Seguimos juntos!

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