CONSEQUÊNCIAS DA DECISÃO DO STF NA TRIBUTAÇÃO DOS SOFTWARES

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Se a sua empresa oferece um Saas (Software as a service) ou qualquer tipo de Software, você precisa ficar atento aos recentes efeitos da decisão do STF que pode impactar diretamente o custo da tributação dos seus produtos ou serviços.

A Receita Federal publicou uma norma, a Solução de Consulta Cosit nº 36, que alterou a classificação do “software de prateleira” para serviço, seguindo os julgados do STF (ADI) nº 1.945 e da (ADI) nº 5.659

Isso aconteceu, devido ao novo entendimento firmado pelo STF. Anteriormente, o entendimento era de que o software pronto para uso, ou seja, sem customizações de acordo com o usuário, apelidado de “software de prateleira” era classificado como mercadoria. Por tal razão, em sua tributação, aplicava-se o percentual geral de presunção de 8% para IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e 12% para CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Com o novo entendimento de que a atividade de licenciamento do “Software de Prateleira” seria serviço, e não mercadoria, a aplicação do percentual de presunção muda, passando a ser de 32% para IRPJ e para CSLL. Com isso, a base presumida do IRPJ sobe de 8% para 32% e a de CSLL de 12% para 32%.

Mas o que é o Software de Prateleira e como saber se o seu produto se enquadra nessa mudança? É basicamente um software pronto para uso, sem customizações para atender as necessidades de um cliente específico. O modelo SaaS, por exemplo, costuma se enquadrar nessa categoria. Já os softwares customizáveis são desenvolvidos para atender às necessidades específicas de um cliente e já eram tributados como serviço.

É importante ressaltar que essa mudança de classificação não impacta somente o Software de Prateleira, mas todo o setor de software e serviços de tecnologia.

O QUE AINDA ESTÁ POR VIR:

Com este novo posicionamento, novos precedentes administrativos podem ser alterados e novas discussões podem vir a ocorrer para que os demais tributos também sejam alterados.

Se fossemos fazer uma previsão, seria a possibilidade do licenciamento de software ser considerado como insumo, uma vez caracterizado como serviço, resultando em despesa dedutível e crédito para fins de PIS/Cofins.

Mas esses são novos episódios que ainda estão por vir e que como toda boa série, nos deixam apreensivos com o lançamento. Fique tranquilo, porque acompanharemos juntos aqui no L&O.

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9. Propriedade Intelectual e Industrial

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4. Conta de Acesso ao OFFICE

Apenas clientes do L&O, que tenham contratado plano de Assessoria Jurídica, poderão ter acesso à área restrita do SITE, denominada OFFICE. Se for o seu caso, continue a leitura. Caso contrário, pule este tópico e vá para o próximo!

Para que seja possível o acesso ao OFFICE, é indispensável a criação de uma Conta de Acesso. Esta Conta será criada pelo próprio L&O que, na oportunidade, solicitará os dados necessários a você. Você declara que as informações fornecidas são completas,
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Cancelamento da Conta de Acesso ao OFFICE

A sua Conta de Acesso ao OFFICE será encerrada a partir do momento em que a sua relação com o L&O chegar ao fim – e ficaremos bem tristes se isso ocorrer – estando ativa apenas enquanto estiver vigente o Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica para a adequada prestação dos serviços.

É importante que você compreenda que o encerramento da Conta somente ocorrerá a partir do momento em que o L&O e você conferirem mútua quitação, isto é, a partir do momento que ambos concordarem que não há mais nada para reclamarem um do outro, não havendo qualquer pendência relativa a pagamentos, dentre outras. O encerramento será realizado pelo próprio L&O.

Entretanto, caso você pretenda eliminar definitivamente todos os seus dados do OFFICE, poderá solicitar a qualquer momento ao L&O, que analisará a melhor forma de seguir disponibilizando as informações necessárias, realizando a exclusão em seguida.