Diversas vezes nos deparamos, dentro ou fora do mundo jurídico, com a expressão “lucros cessantes”, constantemente usada no contexto contratual e/ou dos processos judiciais. Mas, afinal, no que consistem os lucros cessantes?
No post de hoje, abordaremos o seu conceito e como são compreendidos levando em conta o entendimento mais recente dos tribunais brasileiros.
Definição
Os lucros cessantes, presentes no Código Civil, correspondem a um tipo de indenização devida por prejuízos indiretos, isto é, que decorrem de uma perda ou dano já existente, de modo a comprometer a capacidade de geração de receitas e lucros pela pessoa (física ou jurídica) afetada. Sendo assim, para haver essa indenização, é necessário que haja uma interrupção da atividade econômica desenvolvida anteriormente.
Entendimento dos Tribunais
Apesar de, teoricamente, o conceito ser de fácil entendimento, o uso prático dos lucros cessantes é consideravelmente mais complexo, e, por isso, é importante saber como os tribunais vêm entendendo como devem ser aplicados.
Primeiramente, é essencial citar que não pode haver lucros cessantes sobre uma atividade econômica que nem chegou a existir. A título de exemplo, se um desenvolvedor de um software ainda não lançado, por algum fator externo, vem a perder acesso ao seu código-fonte, apesar de haver um dano comprovado ao seu patrimônio, não há que se falar em lucros cessantes, já que nunca houve, de fato, a geração de receitas.
Além disso, a mera alegação de perda de receita não é o suficiente para que haja a indenização por lucros cessantes. É necessário que haja fatores objetivos para comprovação, isto é, uso de demonstrações contábeis, folhas de pagamento, faturas etc.
Um outro entendimento interessante é que não pode haver, de modo algum, a “eternização dos lucros”. Na prática, isso significa que a indenização deve estar limitada aos lucros diretamente causados pela perda ou dano já existente.
Por fim, um tema mais polêmico e com mais divergência dentro dos tribunais é sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. Há uma tendência de exclusão dos custos e despesas operacionais, apesar de não ser incomum ver decisões judiciais que fixam parâmetros diferentes, como alguma porcentagem do faturamento médio.
Aplicação nos Contratos
Dentro do contexto contratual, especialmente no que diz respeito às cláusulas de rescisão contratual e/ou penalidades, é essencial que se tenha noção dos lucros cessantes e como ele vem sendo compreendido na prática do direito.
Um exemplo notório é a impossibilidade de se aplicar, ao mesmo tempo, indenização por lucros cessantes e multa compensatória, sendo esta, como o próprio nome indica, responsável por compensar os danos causados a uma das partes de uma relação contratual.
É nesse momento que uma boa redação do advogado faz a diferença, já que, ao se utilizar de multas sem caráter compensatório, é possível cumulá-las com os lucros cessantes.
Sendo assim, caso você precise de qualquer ajuda relacionada ao instituto dos lucros cessantes, seja dentro do ambiente contratual ou não, conte com a L&O para seu auxílio!