As lojas físicas dos dias atuais já têm entendido a importância e os benefícios de ampliar o seu ponto de vendas físico através do e-commerce.
Através do e-commerce a loja física que até então conseguia atingir um público local em horários e dias limitados, passa a conhecer e ter acesso ao público global vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, aumentando exponencialmente as suas chances de maiores vendas e sucesso.
Diante desse choque de realidades, ao qual o empreendedor percebe a redução de custos com aluguel em boas localizações, IPTU, luz, água, telefone, dentre outros, que passam a ser substituídos por custos mais baixos, tais como de mera hospedagem de site, frete, taxas sobre vendas (gateway de pagamento) e outros menos onerosos, ainda lidamos com diversas queixas de encerramentos prematuros de e-commerces.
Um fator muito comum dentre os empreendedores que não logram êxito na entrada para o e-commerce e que passa desapercebido (talvez desintencionalmente…) pelos empreendedores que querem alçar voos no meio eletrônico é a falta de adequação à legislação para a atuação juridicamente correta nesse meio.
O empreendedor deve ficar atento – ou contar com auxílio especializado para tal – às legislações que regulam minunciosamente a sua atuação no meio eletrônico.
A internet não é terra sem lei (por mais que alguns achem que seja)!
Apenas a nível nacional podemos citar como exemplos a Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), Lei 10.406 de 2002 (Código Civil), Lei 12741 de 2012 (Lei da Transparência), Decreto 7.962 de 2013 (Lei do E-commerce), Lei 12.965 de 2014 (Marco Civil da Internet), além de diversas outras legislações das áreas que o comércio eletrônico esteja envolvida e que possam ter regulações específicas nos estados.
Vejo rotineiramente, tanto como consumidora quanto como advogada, problemas entre consumidores e empresas que tentam aplicar as legislações do comércio físico no meio eletrônico e acabam por perder clientes atentos aos seus direitos, como por arcar com os onerosos custos de uma demanda judicial que era totalmente desnecessária.
Existem obrigatoriedades aos comerciantes que atuam no ambiente virtual, tal como a do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (reforçado pelo artigo 1º da Lei de E-commerce), que prevê o Direito de Arrependimento do consumidor em compras online, permitindo a sua desistência em até sete dias após receber o produto às custas do e-commerce, que não são respeitadas.
No meio virtual o empreendedor DEVE prestar informações claras acerca da sua própria loja e do produto e/ou serviço que esteja comercializando, prestar atendimento facilitado e respeitar o seu direito de arrependimento, além de ter que detalhar minimamente acerca dos produtos e/ou serviços que comercialize.
Interessante perceber que o empreendedor que logra êxito no e-commerce realiza tais práticas não só por obrigatoriedade, mas por entender a importância da atuação no modelo friendly no meio virtual, percebendo que o modelo take it or leave it não deve mais ser a regra indiscriminadamente.
Assim, vale destacar: os custos do e-commercesão inferiores aos custos da loja física, mesmo com as obrigatoriedades diferenciadas do meio eletrônico, considerando todos os demais benefícios e a liberdade do empreendedor ao atuar a nível global, entretanto, não serão inferiores se o empreendedor não souber observar o regramento básico do mundo virtual.
Se o empreendedor de uma loja física for preferir deixar de lado as legislações do e-commerce e não quiser contar com auxílio especializado para se adequar, é melhor que nem tente alçar voos nessa nova empreitada sob pena se se tornar apenas mais um no número dos que se queixam do meio virtual e que não alcançam o sucesso. Assim, é melhor continuar com a loja física.
Por outro lado, se o empreendedor de uma loja física pretende se adequar e entender do meio virtual, entendendo como funcionam as regras do jogo, atuando no modelo friendly, vá preparado. Preparado para o sucesso!