É evidente que a anunciada pandemia do Covid-19 trará diversos impactos à economia brasileira. Inúmeros estabelecimentos estão fechando as portas, e empregadores e empregados têm enfrentado dificuldades para cumprir suas obrigações. E agora, o que fazer?
Pensando nas inúmeras dúvidas deste cenário, o governo estabeleceu medidas temporárias para enfrentamento deste reconhecido estado de calamidade pública.
No post de hoje, trataremos das medidas trabalhistas estipuladas até o momento pelo Governo Federal. Confira quais são elas!
Medidas Trabalhistas:
- Medidas estabelecidas pela MPV 927/20, com a alteração dada pela MPV 928/20:
Home Office (arts. 4 e 5):
O trabalho em casa se tornou necessário pelo lockdown determinado pelas autoridades. Para que o trabalho siga neste formato de Home Office, é importante saber:
- Será determinado pelo empregador, a seu exclusivo critério;
- Dispensa o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
- Deve haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência;
- Definições sobre equipamentos, custos de implementação e utilização ou reembolsos deverão ser previstas em contrato escrito;
- Os equipamentos necessários para o exercício do Home Office devem ser fornecidos pelo empregador a título de comodato (caso o empregado não os possua), ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
- Aplicável também a estagiários e menores aprendizes.
Férias Individuais (arts. 6 a 10):
Se houver ociosidade de parte do time de sua empresa, uma opção é conceder as férias individualmente aos colaboradores, sendo que:
- Deve haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência;
- Prioridade aos pertencentes aos grupos de risco do Covid-19;
- Não podem ser usufruídas em período inferior a 5 dias;
- Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
- O adicional de ⅓ poderá ser pago até a data da gratificação natalina;
- O pagamento da remuneração poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Férias Coletivas (arts. 11 e 12):
Por outro lado, se houver ociosidade de todo o time da empresa e os colaboradores não tiverem atividades a serem executadas, uma opção será a concessão de férias coletivas que foi descomplicada através desta legislação:
- Deve haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência;
- Não se aplicam os limites máximos de períodos anuais e mínimos de dias corridos;
- Não é necessária comunicação prévia ao Ministério da Economia ou Sindicatos;
- O adicional de férias poderá ser pago até 20 de dezembro.
Feriados (art. 13):
Outra opção que a MP oferece aos empregadores para lidarem com esta crise consiste na antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Neste caso:
- Os empregadores deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Banco de Horas (art. 14):
Foi instituído um regime diferenciado para o banco de horas dos colaboradores a fim de dar maior liberdade neste momento. Portanto:
- O empregador fica autorizado a interromper as atividades do empregado e constituir um regime especial de compensação de jornada por banco de horas;
- Necessário acordo coletivo ou individual;
- A compensação das horas deverá ocorrer em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
- É permitida a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas, sem exceder 10 horas diárias para a posterior compensação.
Inexigibilidade de Obrigações: exames médicos, treinamentos profissionais e FGTS (arts. 15 a 25):
O lockdown é uma medida séria que deve ser respeitada, portanto atividades que dependam da saída de confinamento em casa estão sendo evitadas. Dessa forma ficam suspensas durante este período:
- a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais. Tais exames serão feitos em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública;
- a realização de treinamentos periódicos e eventuais aos empregados. Estes serão retomados em até 90 dias após o término da calamidade pública;
- a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. Os recolhimentos poderão ser feitos em até 6 parcelas mensais, sem juros ou atualização monetária, a partir de julho de 2020.
- Medidas estabelecidas pela MPV 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos do art. 3 da MPV:
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (arts. 5 e 6):
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é uma medida que beneficiará os empregadores que precisarem (i) reduzir jornadas de trabalho e salários de seus empregados e/ou (ii) suspender temporariamente contratos de trabalho. Sobre esta medida, a MP dispõe que:
- O Benefício será pago em duas hipóteses, conforme já descritas, quais sejam: (i) redução proporcional de jornada e de salário e; (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho. O pagamento será feito diretamente ao empregado;
- O Benefício será custeado pela União e, para que seja pago, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia qual opção escolheu, isto é, (i) ou (ii).
- Ainda não foi informado pelo Ministério da Economia como a informação da escolha (i) ou (ii) será prestada, bem como os pagamentos; portanto, mantenha-se atento a este ponto!
- O pagamento será feito somente enquanto durar a redução ou suspensão do contrato.
- O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, observadas as disposições do art. 6 da MP. É importante destacar que esses benefícios não dão o seguro-desemprego em si e também não dispensam a possibilidade do empregado contar com o seguro-desemprego posteriormente. Apenas a base de cálculo é que será com base no seguro-desemprego.
- Se o empregador não informar a opção escolhida ao Ministério da Economia dentro de 10 dias da celebração de acordo, ficará obrigado a pagar o salário e obrigações legais, até que a informação da escolha (i) ou (ii) seja prestada.
- É possível utilizar as duas opções, isto é, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários E posteriormente a suspensão do contrato de trabalho, ou vice-versa, desde que, somando as duas medidas, não seja ultrapassado o tempo máximo de 90 dias.
- Aos empregados sujeitos à redução de jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho, será garantida a estabilidade no emprego durante o prazo que utilizar do benefício e pelo mesmo prazo após o restabelecimento do contrato de trabalho original.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários (art. 7):
Esta também é uma boa opção se houver ociosidade de parte de sua empresa, ou de todo o time.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho E de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que:
- seja preservado o valor do salário-hora de trabalho;
- seja pactuado acordo individual escrito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos da redução e;
- a redução se dê, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.
Obs.: tal medida somente poderá ocorrer por acordo individual para colaboradores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior o limite de R$ 12.202,12. A redução de jornada de trabalho e de salários de 25% vale independentemente do valor do salário do empregado.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos nas hipóteses de: término do prazo definido no acordo, fim do estado de calamidade pública, ou por decisão do empregador de retornar antecipadamente. É importante destacar também que a redução deverá ser proporcional de jornada de trabalho E de salário; não sendo possível reduzir apenas o salário sem reduzir a jornada.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho (art. 8):
Novamente, a opção pode ser boa se houver ociosidade de parte time, ou mesmo de toda a equipe.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
- Aqui, também é necessário haver acordo individual por escrito entre empregado e empregador com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos da suspensão.
- O contrato de trabalho será restabelecido com o término do prazo definido no acordo, no caso de fim do estado de calamidade pública, ou por decisão do empregador de retornar antecipadamente
- Caso, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades previstas nesta legislação.
- Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 estão sujeitas a regras especiais para suspender o contrato de trabalho de seus empregados.
Obs.: Novamente, tal medida somente poderá ocorrer por acordo individual para colaboradores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior o limite de R$ 12.202,12.
E agora?
Estas foram as principais medidas estabelecidas pelo Governo até o momento em âmbito trabalhista.
O que se busca, por meio delas, é a preservação do emprego e da renda, de modo a garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Faça uma análise cautelosa para ter certeza de quais as melhores medidas a serem adotadas em prol da saúde financeira e bom desempenho da sua empresa!
Conte com a equipe do L&O neste momento! Em caso de dúvidas, não hesitem em nos questionar.
No próximo post, abordaremos as principais medidas fiscais e bancárias adotadas até o momento. Fique ligado!
Atualizado em 21/04/20, às 09:28.