No dia 27 de novembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou uma mudança significativa no Manual de Marcas, que irá impactar diretamente a proteção de marcas no Brasil. Antes dessa mudança, slogans não podiam ser registrados como marcas. No entanto, a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que proíbe o registro de sinais usados como propaganda, agora permite que slogans sejam reconhecidos e registrados, desde que atendam a critérios específicos.
Por que slogans não podiam ser registrados?
A lei brasileira impedia o registro de “sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda” (inciso VII do art. 124 da LPI). Como slogans geralmente têm caráter publicitário, eram vistos como meras ferramentas de persuasão, sem capacidade distintiva suficiente para identificar produtos ou serviços de maneira única.
Além disso, o Brasil era um dos poucos países membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), a agência da ONU que promove a proteção global de marcas, patentes e direitos autorais, facilitando a cooperação entre países, que não ainda não permitia o registro de slogans. Portanto, a mudança coloca a legislação brasileira em harmonia com as normas da maioria dos países integrantes da OMPI.
O que muda com essa nova regra?
Com a atualização, o INPI passa a analisar os elementos distintivos e publicitários do slogan, que antes eram considerados tão somente como sinais de propaganda e, por isso, não eram aceitos. Isso significa que frases publicitárias podem ser registradas como marcas, desde que:
- Sejam distintivas: Precisam ser capazes de identificar e diferenciar, de alguma forma, produtos ou serviços.
- Não sejam genéricas ou meramente descritivas: Slogans como “Leve 3, Pague 2”, por exemplo, ainda não podem ser registrados, já que descrevem apenas uma promoção e não possuem elementos únicos, ou seja, que distinguem e identificam produtos ou serviços.
Exemplos práticos
Para entender melhor, vamos a alguns exemplos análogos aos trazidos pelo Manual de Marcas:
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- Não registrável: Frases comuns como “Leve 3, Pague 2” e “O melhor preço da cidade” não podem ser registradas. Isso ocorre, pois se tratam de expressões amplamente utilizadas em promoções e não apresentam qualquer caráter distintivo.
- Registrável: Frases como “Pode ser Pepsi?”, que apresentam características únicas e são diretamente associadas à marca, podem ser protegidas, uma vez que possuem caráter distintivo e são facilmente reconhecidas pelos consumidores.
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- Vale destacar que o elemento distintivo do slogan não precisa, necessariamente, estar relacionado ao nome da marca. Em alguns casos, há frases que, apesar de não apresentarem qualquer menção a um determinado produto ou serviço, podem ser facilmente reconhecidas pelos consumidores. Esse pode ser o caso da expressão “Segurança sem limites”, que, ao se referir a um serviço de cibersegurança, pode ter distintividade suficiente para ser registrada enquanto marca. Por isso, é essencial contar com a orientação de um profissional especializado, que poderá avaliar a distintividade da expressão e determinar se ela é registrável como marca.
O que isso significa para a sua empresa?
Essa mudança representa um avanço na proteção da propriedade intelectual no Brasil, alinhando o país às práticas comuns do mercado global e abrindo novos espaços, inclusive, para os profissionais da área de marketing.
Importante ressaltar que a mudança ainda está em fase de testes, com previsão de consolidação apenas no ano de 2028, em que ocorrerá uma revisão final por parte do INPI.
Se sua empresa usa um slogan que é a cara do seu negócio, agora é o momento de buscar sua proteção legal. Sendo o caso, entre em contato com nosso time de especialistas em propriedade intelectual, que estará à disposição para esclarecer qualquer dúvida!