No dia 13 de julho de 2017 foi sancionada pelo presidente Michel Temer, a reforma trabalhista que altera substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vigente. A reforma trabalhista entrará em vigor 120 dias após a data da sanção presidencial, ou seja, em 11 de novembro de 2017.
Como foram muitas as alterações da reforma trabalhista, faremos um resumo com 18 pontos que poderão impactar o empreendedor brasileiro, elencando as principais mudanças que envolvem e interessam às startups, micro, pequenas e médias empresas.
Neste primeiro informativo, destacamos 09 pontos dessa reforma, confira:
- Fim da necessidade de homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;
A regra antiga obrigava a homologação no sindicato do trabalhador para contratos de trabalho com mais de 1 ano de vigência.
Com a reforma trabalhista a homologação poderá ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e funcionário, sendo que, caso o empregado queira, poderá ter a assistência do Sindicato.
- Fim da contribuição sindical anual obrigatória;
A contribuição sindical era obrigatória para o trabalhador, feita uma vez ao ano ou parcelada por meio de desconto direto no salário equivalente a um dia de trabalho.
Com a reforma trabalhista a contribuição passa a ser opcional.
- Revogação do intervalo de 15 min para jornadas superiores ao horário normal de trabalho;
A CLT obrigava o empregador a fornecer 15 minutos de descanso antes do início das horas extras.
Com a reforma trabalhista, não há mais tal obrigatoriedade.
- Intervalo para descanso em jornadas maiores que 6 horas reduzidos e se não concedido, será devido apenas a parte suprimida com acréscimo de 50%;
O intervalo para descanso antes de no mínimo 1 hora, poderá ser reduzido para no mínimo 30 minutos, através de acordo coletivo ou convenção coletiva. Caso não seja concedido o intervalo o empregador deverá pagar o tempo suprimido mais acréscimo de 50% do valor do tempo.
Vale destacar que esse pagamento passou a ser verba indenizatória e não mais salarial, o que significa dizer que não é contabilizado nos chamados reflexos, quais sejam, férias, décimo terceiro, etc.
- Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (mesmo que menos favorável);
Os acordos coletivos e convenções coletivas antes da reforma só poderiam estabelecer condições de trabalho diferentes da legislação se conferissem ao trabalhador uma melhora nas condições.
Com a aprovação da reforma trabalhista, a obrigatoriedade de melhoria para condições de trabalho diferentes da legislação foi retirada.
Significa dizer que, os sindicatos e as empresas poderão negociar condições de trabalho diferentes do que dispõem a legislação, mesmo que haja redução ou aumento de jornada ou até redução de salários. O único requisito é a inclusão de proteção dos empregados contra demissão durante a vigência do acordo.
Há ainda a possibilidade de acordos individuais para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS, pouco mais de R$ 11.000,62, atualmente.
- Gravidez;
A legislação atual proíbe o trabalho de mulheres grávidas ou lactantes em lugares com condições insalubres e não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez, causando insegurança jurídica.
A nova legislação da reforma trabalhista permite o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe no trabalho em que exerça.
Mulheres dispensadas do emprego têm até 30 dias para informar à empresa sobre a gravidez.
- Conceito de trabalho intermitente e sua regulamentação;
Não havia qualquer tratamento da atual CLT para esse tipo de trabalho, já a nova legislação da reforma trabalhista, há a regulamentação desse tipo de contratação.
Trata-se de trabalho sem habitualidade, ou seja, não há dias fixos para o trabalhador, este é chamado de acordo com a demanda da empresa. O trabalhador poderá ser pago por período de trabalho, recebendo pelas horas ou pelo dia trabalhado, terá direito a férias, FGTS, previdência e décimo terceiro proporcionais.
O contrato deve estabelecer o valor da hora, que não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função, o empregado deverá ser convocado com no mínimo três dias corridos de antecedência e no período de inatividade está livre para prestar serviço a outros contratantes.
Trata-se de opção que se encaixa perfeitamente com a evolução do mercado de trabalho, principalmente para as startups, micros e pequenas empresas que iniciam com recursos enxutos e nem sempre tem demanda diária e fixa para um determinado funcionário.
- Conceito do Tele Trabalho ou Home Office;
Outro tipo de trabalho não regulamentado pela atual CLT e que foi objeto de regulamentação na reforma.
O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser expresso e regulamentar todos os detalhes. A legislação define o horário de trabalho como “livre ao trabalhador” e não dá direito a hora extra, ou seja, o trabalhador não ganha hora extra e nem possui adicional noturno, mas também não tem controle de hora.
O reembolso para utilização de equipamentos particulares, luz, água etc., deve ser previsto também em contrato.
Quanto à segurança no trabalho, a nova legislação da reforma trabalhista obriga o empregador a orientar ostensivamente o trabalhador, ficando o trabalhador responsável pela sua saúde durante o trabalho.
Importante lembrar que o fato do trabalhador estar em regime de home office não o impede de frequentar reuniões na sede da empresa.
Trata-se de outra modalidade de trabalho que se encaixa perfeitamente com a evolução do mercado de trabalho, principalmente para as startups, micros e pequenas empresas que iniciam com recursos enxutos e nem sempre têm demanda diária e fixa para um determinado funcionário.
- Fim das horas in itinere;
Horas in itinere é o tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para o ir e vir do trabalho do empregado em algumas situações.
A nova legislação, da reforma trabalhista, não contabiliza mais esse tempo na jornada de trabalho do trabalhador, em nenhuma situação.
No próximo informativo, destacaremos mais 9 pontos da reforma trabalhista que são de interesse dos empreendedores. Se inscreva em nosso informativo para não perder!
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