No dia 13 de julho de 2017 foi sancionada pelo presidente Michel Temer, a reforma trabalhista que altera substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vigente. A reforma trabalhista entrará em vigor 120 dias após a data da sanção presidencial, ou seja, em 11 de novembro de 2017.
Como foram muitas as alterações da reforma trabalhista, fizemos um resumo com 18 pontos que poderão impactar o empreendedor brasileiro, elencando as principais mudanças que envolvem e interessam às startups, micro, pequenas e médias empresas.
Neste segundo informativo, destacamos mais 09 pontos dessa reforma, confira:
- Equiparação salarial fica mais difícil;
A nova legislação da reforma trabalhista dificulta um pouco mais a equiparação salarial, alterando o requisito da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade”, para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ainda ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.
Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.
Além disso, a reforma trabalhista exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.
- Pagamento de 50% do depósito recursal para pequenas e microempresas;
Para recorrer de uma sentença na Justiça do Trabalho o empregador precisa pagar o depósito recursal, sendo que o valor atual do depósito gira em torno de R$ 8.000,00 caso a condenação seja maior do que o valor do depósito ou o valor da condenação caso seja menor do que o valor do depósito.
A nova legislação da reforma trabalhista traz a possibilidade de pagamento de apenas 50% do depósito recursal para micro e pequenas empresas, adequando à realidade das mesmas e facilitando o recurso e acesso à uma decisão mais justa para as partes.
- Prêmios, abonos e diárias de viagem, dentre outras, sem natureza salarial;
Com a nova redação da reforma trabalhista, a ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, passando a ser tão somente de natureza indenizatória.
- Trabalho parcial;
A CLT atual previa jornada máxima de 25 horas por semana para o trabalho parcial, sendo proibidas as horas extras, tendo direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não sendo possível a venda de dias de férias.
A nova legislação da reforma trabalhista permite contrato de trabalho parcial com duração de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras, ou de 26 horas semanais ou menos com até 6 horas extras pagas com acréscimo de 50%
Com a reforma trabalhista, um terço do período de férias poderão ser negociados e vendidos.
- Banco de horas por acordo individual escrito;
A norma atual permite que o excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia, não excedendo, no período máximo de um ano, as horas semanais de trabalho.
Com a reforma trabalhista, o banco de horas poderá ser livremente pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
- Férias parceladas em até 3 períodos;
A norma atual permite o fracionamento das férias em até 2 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias, podendo haver a venda de até um terço do período.
A nova legislação da reforma trabalhista permite o fracionamento em até três períodos, mediante negociação, devendo um dos períodos ser de pelo menos 14 dias corridos e os demais de no mínimo 5 dias corridos, cada um.
- Dispensas em massa sem a participação do sindicato;
As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, conforme redação dada pela reforma trabalhista.
- Demissão negociada;
Quando o trabalhador pede demissão na regra atual ou quando é demitido por justa causa, ele perde alguns direitos como à multa de 40% sobre o saldo FGTS e o saque deste.
A nova legislação da reforma trabalhista permite a extinção do contrato de trabalho de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo FGTS, podendo o trabalhador movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS, não tendo direito apenas ao seguro desemprego.
- Multa por falta de registro na Carteira de Trabalho;
A legislação atual prevê multa de um salário mínimo vigente, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
A nova legislação da reforma trabalhista prevê multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, reduzida a R$ 800,00 (oitocentos reais) para micro e pequenas empresas.
Se você perdeu o primeiro informativo, com os primeiros 9 pontos destacados pelo nosso escritório, acesse aqui e confira!
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