A Comissão de Valores Imobiliários (CVM) regulamentou a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro através de plataformas eletrônicas de investimento participativo, popularmente conhecidas como crowdfunding.
A regulamentação foi realizada através da Instrução CVM nº 588 em 13 de julho de 2017 e já está em vigor, devendo ser observada desde a sua publicação.
Ressalte-se que as plataformas de crowdfunding que já estavam em atuação no mercado e que já haviam realizado ao menos uma oferta pública de valores mobiliários dispensados de registro têm 120 dias, a contar de 13 de julho de 2017, para solicitar a autorização para dar continuidade à prestação de serviços. Assim, a partir de 10 de novembro de 2017 as plataformas de crowdfunding já deverão estar preparadas e atentas ao novo regramento da CVM.
Para os fins dessa instrução vale destacar que não estão incluídas: as ofertas públicas de valores mobiliários e o financiamento captado por meio de páginas, programas ou aplicativos de crowdfunding quando se tratar de doação ou quando o retorno do capital recebido se der por meio de brindes e recompensas ou bens e serviços.
Fica regulamentada a venda de ações de empresas de pequeno porte (com receita anual de até R$ 10 milhões), que poderão oferecer o valor alvo máximo de R$ 5 milhões.
Vale ressaltar que caso já tenha sido utilizada no mesmo ano a dispensa de registro da oferta pública em conformidade com essa instrução, a empresa poderá oferecer ações novamente na mesma ou em outra plataforma de crowdfunding apenas após 120 dias, contados da data de encerramento da oferta anterior que tenha logrado êxito, desde que o somatório do valor total de captação da oferta atual com os montantes captados anteriormente pela empresa não exceda o valor total de R$ 5 milhões.
Também ficou definido nesta regulamentação que o prazo de captação não pode ser superior a 180 dias, devendo ser definido previamente.
Deverá ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 7 dias contados a partir da confirmação do investimento, que deverá ser isenta de multas ou penalidades, quando solicitada tempestivamente. A confirmação do investimento será considerada a ação do investidor por meio da qual ele se comprometa firmemente a participar da oferta, por meio de transferência de recursos ou da assinatura do contrato de investimento.
Após exercido o direito de desistência pelo investidor, a plataforma de crowdfunding deve tomar as providências para garantir a restituição integral dos valores por ele investidos no prazo máximo de 5 dias úteis.
Por regra, houve a limitação do valor máximo de investimento que não poderá ultrapassar R$ 10 mil por ano em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro em plataformas de crowdfunding, com apenas algumas exceções, tais como no caso do investidor líder, do investidor qualificado e do investidor cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 100 mil.
Para se adequar à nova regulamentação a plataforma de crowdfunding deverá observar algumas determinações, tais como:
- solicitar o seu registro junto à CVM para que possa realizar a intermediação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários dispensadas de registro;
- dispor de capital social integralizado mínimo de R$ 100 mil;
- dispor de procedimentos e sistemas de tecnologia da informação adequados e passíveis de verificação;
- obter e garantir a guarda do termo de ciência de risco firmado pelo investidor;
- operar os fóruns eletrônicos de discussão, identificando o remetente das mensagens e guardando-as;
- divulgar as informações requeridas pela instrução aos investidores;
- atender as reclamações dos investidores;
- assegurar que os investimentos realizados sejam efetuados de forma segregada, para que não se misturem com o patrimônio da plataforma, de seis sócios, administradores e pessoas ligadas, de empresas controladas pela plataforma ou por seus sócios, administradores e pessoas ligadas, do investidor líder, dos sócios, administradores e pessoas vinculadas ao investidor líder, se este for pessoa jurídica, de empresas controladas pelo investidor líder ou por seus sócios, administradores e pessoas vinculadas, se este for pessoa jurídica, e da sociedade empresária de pequeno porte até o encerramento da oferta que alcance o valor mínimo de captação;
- elaborar um código de conduta aplicável a seus sócios, administradores e funcionários que contemple os possíveis conflitos de interesse e os termos de participação nas ofertas realizadas pela plataforma, a aderência à legislação e à regulamentação aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários, bem como as regras e procedimentos e controles internos que permitam a identificação, análise e mitigação dos riscos e práticas dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e financiamento ao terrorismo.
À plataforma de crowdfunding foram atribuídas uma série de encargos ao longo da realização da operação, tais como:
- a obrigatoriedade de verificar o montante aplicado pelo investidor em ofertas conduzidas no seu ambiente;
- quando necessário, obter declaração do investidor atestando seu enquadramento nas condições exigidas naqueles incisos, conforme modelos anexos à instrução;
- obter declaração do investidor atestando que o seu investimento não ultrapassa os valores para ele permitidos, nos termos da instrução;
- coletar a assinatura do investidor em um termo de adesão e ciência de risco do investimento realizado;
- manter para cada oferta em andamento uma página em sua plataforma de crowdfunding informando o montante total correspondente ao investimento confirmado a fim de que seja possível comparar diariamente este valor com os valores alvo mínimo e máximo de captação;
- divulgar o encerramento de cada captação em sua página, de forma pública;
- tomar as providências necessárias para em até 5 dias úteis após a data do encerramento da oferta para que seja realizada a transferência do montante final investido para a sociedade empresária no caso de ser atingido o valor alvo mínimo de captação, ou para os investidores, na hipótese de o montante final investido atingir o valor alvo mínimo de captação;
- destinar uma página em sua plataforma para “informações essenciais sobre a oferta pública” que deverá ser escrita em linguagem clara, objetiva, serena, moderada e adequada ao tipo de investidos ao qual a oferta realizada se destine, seguindo o formato, a ordenação e o conteúdo definido pela instrução;
- apresentar documentos jurídicos relativos à oferta numa seção da página da plataforma de crowdfunding denominada “pacote de documentos jurídicos” que deverá conter o contrato ou estatuto social da sociedade, cópia da escritura de debêntures ou do contrato de investimento, cópia do regulamento, contrato ou estatuto social que constitua eventual sindicato de investimento participativo, dentre outros documentos relevantes à tomada de decisão do investimento;
- disponibilizar online informações essenciais sobre a oferta pública realizada, pelo prazo mínimo de 5 anos para as ofertas que lograrem êxito;
- tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão para assegurar que a sociedade empresária atenda aos requisitos da instrução, a veracidade das informações prestadas pela sociedade, dentre outros requisitos elencados na instrução;
- divulgar eventuais conflitos de interesse nas informações essenciais da oferta;
- manter registros da participação de cada investidor nas ofertas conduzidas pela plataforma de crowdfunding;
- manter serviço de atendimento ao investidor;
- guardar sigilo sobre as informações financeiras e operações realizadas pelos seus clientes.
A CVM regulamentou toda a sistemática do mercado de crowdfundings que não mais se auto regula, devendo observar diversas imposições normativas, tais como as destacadas neste artigo.
É de suma importância que todas as partes envolvidas e interessadas no mercado de crowdfunding conheçam e estejam atentas à regulamentação para evitar sanções da CVM, agindo preventivamente.