Investimento!!
Essa palavra é o que normalmente deixa qualquer empreendedor com os olhos brilhando.
Existem muitas formas de se viabilizar o aporte de capital externo em uma empresa no Brasil e todos eles tem seus requisitos, vantagens e desvantagens que devem ser levados em consideração tanto pelo empreendedor como pelo Investidor.
A regulamentação criada em 2016, veio para desburocratizar e trazer segurança para as partes, trazendo possibilidades de remuneração e evitando que o investidor tenha que ser sócio do negócio para aportar capital e ter um certo acesso à gestão da empresa.
Formalmente, a Lei Complementar 155 de 2016 alterou a Lei Complementar 123 de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) para, dentre outras alterações, incluir a figura do investidor-anjo na legislação brasileira e regulamentar algumas proteções, incentivando esse tipo de investimento no Brasil e para facilitar o entendimento do empreendedor e do investidor de primeira viagem, seguem alguns esclarecimentos sobre essa figura.
O que é o investidor-anjo e qual o papel desse tipo de investimento?
Investidor-anjo é a pessoa física ou jurídica que investe com capital próprio em empresas com alto potencial de crescimento, recebendo em troca uma participação no negócio que tenha investido. Geralmente esse tipo de investidor não possui posição executiva na empresa e participa apenas como uma espécie de mentor ao empreendedor para auxiliar no desenvolvimento e sucesso do empreendimento. Geralmente é o primeiro investimento que a startup recebe e por isso chega quando a empresa nem existe ou quando ainda é muito pequena.
Esse tipo de investimento, além de exercer um papel fundamental no crescimento de um empreendimento e trazer ganhos para os investidores, traz ainda enormes benefícios para economia do país como um todo, afinal o sucesso de empresas de alto potencial proporcionarão negócios com grande geração de tributos e empregos.
Alto risco e a falta de incentivos aos investidores-anjos
No Brasil, o investimento-anjo nunca teve a atenção necessária e incentivos, muito pelo contrário. Até o prazo de início de vigência da Lei Complementar 155 de 2016, ou seja, até 1º de janeiro de 2017, o investidor-anjo arcava não só com o risco do capital investido, mas também com as responsabilizações por passivos (eventuais dívidas) da empresa, como por exemplo, em reclamações trabalhistas ou indenizações a consumidores da empresa e até mesmo em eventual recuperação judicial do empreendimento.
Infelizmente, esse cenário desmotivava vários investidores que gostariam de auxiliar e colaborar com o crescimento de outras empresas, mas que não gostariam de correr riscos tão altos com os empreendimentos alheios.
Modernização e adequação da legislação acerca dos investimentos-anjo
Diante de um cenário pouco motivador, onde os investimentos normalmente envolvem muita burocracia, riscos societários e tributos em todas as etapas, essa nova regulamentação buscou a adequação da legislação brasileira à nova realidade e necessidade do empreendedorismo, ela trouxe então para a legislação a figura do investidor, a regulamentação, a limitação e a proteção do investidor-anjo, a fim de reduzir os riscos e auxiliar no crescimento de outros empreendimentos e consequentemente do país.
Benefícios às empresas
O primeiro benefício trazido por esta legislação está presente no artigo 61-A, que permite às Microempresas (MEs) e às Empresas de Pequeno Porte (EPPs) a admissão do aporte de capital de investidores-anjo sem que este integre o capital social ou receita da empresa. Não entendeu nada né? Então, essa permissão traz duas grandes vantagens:
i) os investidores não terão participação na empresa, ou seja, não serão sócios, pelo menos de início, não tendo que arcar e se responsabilizar com o passivo da empresa. Passivo da empresa seriam os contratos de trabalho, tributos, contratos, etc; e
ii) a manutenção das empresas no regime de ME ou EPP mesmo com os investimentos recebidos, tendo em vista que o investimento não será considerado receita, evitando ainda o gasto desnecessário com tributos que são calculados pelo capital social, tal como a contribuição sindical. E o melhor de tudo, a garantia de manutenção no SIMPLES.
É importante esclarecer que, para que não aconteça a contabilização da receita no capital social, a lei impõe como requisito que no contrato constem as finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos e que este contrato não tenha validade superior a 7 (sete) anos.
Benefícios aos investidores-anjos
No parágrafo 4° do mesmo artigo a lei traz a figura do investidor-anjo, e ela não o considera como sócio. Isso pode ser extremamente importante para o investidor, pois veda a sua responsabilidade em qualquer dívida da empresa, inclusive em eventual recuperação judicial, não estando sujeito à desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Em alguns casos, a legislação brasileira permite que se acesse o patrimônio dos sócios para pagamento de dívidas da empresa e nesse caso o investidor não estaria sujeito a este risco.
Também ficou definido que a remuneração do investidor-anjo pelo aporte será feita nos termos do contrato de participação e pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo participar dos lucros como se fosse sócio, limitando em 50% do lucro da empresa.
No caso de ocorrer a saída da empresa do mercado, ou da possibilidade de venda da empresa aportada, a legislação dispõe que o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
Vale destacar também a possibilidade de os fundos de investimento poderem aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte, regularizando a situação nesse modelo. Isso abre uma porta muito legal para o acesso a capital.
Regulamentação dos direitos dos empreendedores e limitações dos investidores-anjos
A legislação não veio apenas para facilitar a vida do investidor, ela preocupou em resguardar também os direitos dos empreendedores, limitando a forma de recebimento pelo investidor-anjo pelo aporte realizado, coibindo abusos que ocorrem nesse meio. Para isso, a legislação determina que ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da empresa.
Outro ponto é que o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital que tenha realizado, ou em prazo superior (proibindo prazo inferior) acordado no contrato de participação. Isso dá um tempo bacana para o desenvolvimento do negócio e evita a incerteza quanto à dívida assumida pela empresa.
Por fim, também foi definido que o investidor-anjo pode transferir a titularidade do aporte a outra pessoa, terceiro à relação inicial do contrato de participação, entretanto, dependerá de consentimento dos sócios (que poderá ocorrer no contrato de participação).
Avanços na legislação brasileira
Essa legislação foi um grande avanço na legislação brasileira, beneficiando milhares de empreendedores e investidores, que têm maior segurança para a realização e recebimento dos aportes de investidores-anjo. Muitas empresas precisam de capital no início e durante a primeira fase de crescimento e essa regulamentação facilita e assegura o aporte de capital de terceiro nos negócios.
Porém, é importante lembrar que, investimento só deve ser cogitado se realmente for necessário. Um dos erros comuns de startups está na busca por investimento sem qualquer planejamento; portanto, antes de buscar investidores escreva em um papel a resposta para essas três perguntas: “Quanto de dinheiro você precisa?”; “Onde será investido o dinheiro?”; e “Onde você espera chegar após o investimento desse dinheiro?”.
Se não houver respostas para alguma dessas primeiras três perguntas, é porque não está no momento de buscar investimento.
Atualizado em 13/02/2019 às 09:56.