Você já se perguntou quais são as formas de um sócio ser remunerado dentro da própria empresa?
No post de hoje, trataremos desse tema, considerando a tributação aplicável e os riscos existentes em uma eventual irregularidade da remuneração.
Existem, no mundo jurídico e na prática corporativa, três métodos para remunerar sócio de uma empresa, sendo eles:
- Pró-Labore
- Distribuição de Lucros e Dividendos
- Juros sobre Capital Próprio
Essas três formas se diferenciam significativamente sob diversos aspectos, seja contábil, tributário ou mesmo previdenciário. Portanto, é necessário definir cada uma delas.
Pró-Labore
Essa remuneração é devida ao administrador da sociedade como forma de contraprestação pelas atividades desempenhadas, sendo seu valor definido pelos sócios no Ato Constitutivo ou por meio de acordo.
Sob um aspecto tributário, o Imposto de Renda de Pessoa Física segue a regra definida pela tabela progressiva da Receita Federal, devendo ser retido na fonte pela empresa. Além disso, o sócio que recebe pró-labore é considerado como contribuinte individual para fins previdenciários, devendo pagar, via de regra, 11% sobre o valor bruto a título de contribuições sociais, além da incidência de 20% de contribuição previdenciária patronal, que deverá ser recolhida pela empresa.
Distribuição de Lucros e Dividendos
Existe também a remuneração mediante distribuição de lucros e dividendos, que dependerá da existência ou não de lucro líquido. Essa é uma diferença relevante em relação ao pró-labore. Isso porque, para a contabilidade, o pagamento do pró-labore é realizado enquanto despesa administrativa, de modo que pode ocorrer mesmo em situações de prejuízo da empresa.
A distribuição de lucros e dividendos se dará da forma em que for estipulada entre os sócios e, como todos sabem, essa forma de pagamento se destaca por não estar sujeita à incidência de qualquer tributo.
Juros sobre Capital Próprio
O pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) consiste em uma forma de remuneração que, à primeira vista, demonstra ser equivalente aos dividendos, apesar de se diferenciar consideravelmente quando analisado a fundo.
Primeiramente, a distribuição de JCP não depende da ocorrência de lucro líquido em determinado período, já que é considerado uma despesa financeira da sociedade.O sócio que receber valores a título de JCP, deverá arcar com o pagamento do Imposto de Renda sob a alíquota de 15%, sendo o tributo retido na fonte e recolhido pela empresa.
Pontos de atenção
Depois de conhecer as três formas de remuneração dos sócios, é importante destacar os riscos de cada uma, com base nas orientações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Receita Federal. Entender as diferenças no tratamento tributário é necessário para definir a remuneração dos sócios corretamente e evitar problemas para a empresa e seus gestores.
- Distribuição Disfarçada de Lucros: Para distribuir lucros e dividendos, é preciso ter uma escrituração que evidencie a ocorrência do lucro líquido passível de ser distribuído. A omissão contábil pode fazer com que a Receita Federal considere que houve simulação, de modo que o contribuinte terá que arcar com o pagamento dos devidos tributos, além da incidência de multa. Além disso, movimentações patrimoniais que favoreçam os sócios são presumidas como distribuição disfarçada de lucros. Nesse caso, cabe ao contribuinte provar a sua regularidade fiscal.
- Pró-Labore Indireto: Apesar de muitas empresas realizarem o pagamento dos sócios apenas pela distribuição de lucros e dividendos, a Receita Federal entende que parte dos valores recebidos pelo sócio que também é administrador terá, necessariamente, natureza de pró-labore. Para o CARF, ainda que o sócio administrador receba o pró-labore junto com os lucros e dividendos, se o valor distribuído for superior ao dos anos anteriores, pode ser considerado como pró-labore indireto. Isso significa que o crescimento da distribuição de lucros e dividendos deve, também, estar acompanhado de um aumento da remuneração por pró-labore, para diminuir o risco de tributação de valores recebidos que, a princípio, estariam isentos.
- Distribuição Desproporcional de Juros sobre Capital Próprio: Apesar da inexistência de quaisquer normas que versem a respeito da vedação e/ou tributação da distribuição desproporcional de juros sobre capital próprio, o CARF tem manifestado que o sócio recompensado por uma distribuição muito acima da que seria devida pela sua participação societária deverá recolher IRPF de acordo com a tabela progressiva. Caso o sócio seja também administrador, é comum o entendimento de que também haverá o recolhimento de contribuições previdenciárias. Isso mostra que a similaridade dos juros sobre capital próprio com os lucros e dividendos é extremamente restrita. Enquanto este último pode ser livremente distribuído, os juros sobre capital próprio devem respeitar a proporção da participação societária.
Considerações Finais
É evidente que muitos empreendedores preferem ser remunerados a partir da distribuição de lucros e dividendos, já que não há necessidade de recolhimento de tributos pela pessoa física. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro, em especial as autoridades administrativas competentes, estabelecem diversas limitações para que o contribuinte não descarte a remuneração por pró-labore, além das variadas formas de se identificar e punir omissões contábeis e fiscais cujo objetivo seja disfarçar operações patrimoniais que buscam distribuir lucros de forma indevida.
Assim, é necessário deixar claro que as formas aqui elencadas são as únicas vias legais para a remuneração dos sócios. Outras estruturas, que são comumente utilizadas, tais como prestação de serviços, são vistas como simulação e estarão sujeitas à tributação na forma do pró-labore, além do pagamento de multa.
Conte com a L&O para te auxiliar com o devido planejamento tributário para a remuneração dos sócios!