Remuneração de Sócios: Possibilidades, Tributação e Riscos

Você já se perguntou quais são as formas de um sócio ser remunerado dentro da própria empresa?

No post de hoje, trataremos desse tema, considerando a tributação aplicável e os riscos existentes em uma eventual irregularidade da remuneração. 

Existem, no mundo jurídico e na prática corporativa, três métodos para remunerar sócio de uma empresa, sendo eles:

  • Pró-Labore
  • Distribuição de Lucros e Dividendos
  • Juros sobre Capital Próprio

Essas três formas se diferenciam significativamente sob diversos aspectos, seja contábil, tributário ou mesmo previdenciário. Portanto, é necessário definir cada uma delas.

Pró-Labore

Essa remuneração é devida ao administrador da sociedade como forma de contraprestação pelas atividades desempenhadas, sendo seu valor definido pelos sócios no Ato Constitutivo ou por meio de acordo. 

Sob um aspecto tributário, o Imposto de Renda de Pessoa Física segue a regra definida pela tabela progressiva da Receita Federal, devendo ser retido na fonte pela empresa. Além disso, o sócio que recebe pró-labore é considerado como contribuinte individual para fins previdenciários, devendo pagar, via de regra, 11% sobre o valor bruto a título de contribuições sociais, além da incidência de 20% de contribuição previdenciária patronal, que deverá ser recolhida pela empresa.

Distribuição de Lucros e Dividendos

Existe também a remuneração mediante distribuição de lucros e dividendos, que dependerá da existência ou não de lucro líquido. Essa é uma diferença relevante em relação ao pró-labore. Isso porque, para a contabilidade, o pagamento do pró-labore é realizado enquanto despesa administrativa, de modo que pode ocorrer mesmo em situações de prejuízo da empresa.

A distribuição de lucros e dividendos se dará da forma em que for estipulada entre os sócios e, como todos sabem, essa forma de pagamento se destaca por não estar sujeita à incidência de qualquer tributo.

Juros sobre Capital Próprio

O pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) consiste em uma forma de remuneração que, à primeira vista, demonstra ser equivalente aos dividendos, apesar de se diferenciar consideravelmente quando analisado a fundo. 

Primeiramente, a distribuição de JCP não depende da ocorrência de lucro líquido em determinado período, já que é considerado uma despesa financeira da sociedade.O sócio que receber valores a título de JCP, deverá arcar com o pagamento do Imposto de Renda sob a alíquota de 15%, sendo o tributo retido na fonte e recolhido pela empresa.

Pontos de atenção

Depois de conhecer as três formas de remuneração dos sócios, é importante destacar os riscos de cada uma, com base nas orientações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Receita Federal. Entender as diferenças no tratamento tributário é necessário para definir a remuneração dos sócios corretamente e evitar problemas para a empresa e seus gestores.

  • Distribuição Disfarçada de Lucros: Para distribuir lucros e dividendos, é preciso ter uma  escrituração que evidencie a ocorrência do lucro líquido passível de ser distribuído. A omissão contábil pode fazer com que a Receita Federal considere que houve simulação, de modo que o contribuinte terá que arcar com o pagamento dos devidos tributos, além da incidência de multa. Além disso, movimentações patrimoniais que favoreçam os sócios são presumidas como distribuição disfarçada de lucros. Nesse caso, cabe  ao contribuinte provar a sua regularidade fiscal.
  • Pró-Labore Indireto: Apesar de muitas empresas realizarem o pagamento dos sócios apenas pela distribuição de lucros e dividendos, a Receita Federal entende que parte dos valores recebidos pelo sócio que também é administrador terá, necessariamente, natureza de pró-labore. Para o CARF,  ainda que o sócio administrador receba o pró-labore junto com os  lucros e dividendos, se o valor distribuído for superior ao dos anos anteriores, pode ser considerado como pró-labore indireto. Isso significa que o crescimento da distribuição de lucros e dividendos deve, também, estar acompanhado de um aumento da remuneração por pró-labore, para diminuir o risco de tributação de valores recebidos que, a princípio, estariam isentos.
  • Distribuição Desproporcional de Juros sobre Capital Próprio: Apesar da inexistência de quaisquer normas que versem a respeito da vedação e/ou tributação da distribuição desproporcional de juros sobre capital próprio, o CARF tem manifestado que o sócio recompensado por uma distribuição muito acima da que seria devida pela sua participação societária deverá recolher IRPF de acordo com a tabela progressiva. Caso o sócio seja também administrador, é comum o entendimento de que também haverá o recolhimento de contribuições previdenciárias. Isso mostra que a similaridade dos juros sobre capital próprio com os lucros e dividendos é extremamente restrita. Enquanto este último pode ser livremente distribuído, os juros sobre capital próprio devem respeitar a proporção da participação societária.

 

Considerações Finais

É evidente que muitos empreendedores preferem ser remunerados a partir da distribuição de lucros e dividendos, já que não há necessidade de recolhimento de tributos pela pessoa física. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro, em especial as autoridades administrativas competentes, estabelecem diversas limitações para que o contribuinte não descarte a remuneração por pró-labore, além das variadas formas de se identificar e punir omissões contábeis e fiscais cujo objetivo seja disfarçar operações patrimoniais que buscam distribuir lucros de forma indevida.

Assim, é necessário deixar claro que as formas aqui elencadas são as únicas vias legais para a remuneração dos sócios. Outras estruturas, que são comumente utilizadas, tais como prestação de serviços, são vistas como simulação e estarão sujeitas à tributação na forma do pró-labore, além do pagamento de multa. 

Conte com a L&O para te auxiliar com o devido planejamento tributário para a remuneração dos sócios!

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