Os contratos podem ser formalizados por pessoas capazes, de forma escrita ou oral, com ou sem testemunhas, a depender da importância daquela relação contratual que está sendo formada e das necessidades e interesses das partes envolvidas.
O contrato é o instrumento que materializa a declaração de vontade entre duas pessoas ou mais, possuindo os efeitos nele acordados por meio do qual as partes envolvidas estarão obrigadas, realizado de acordo com os pressupostos de existência, validade e eficácia que o sistema jurídico permite – ou não proíbe – em suas normas.
Em algumas situações não há a necessidade de um contrato escrito, entretanto, na maior parte das relações é interessante e essencial que as partes tenham por escrito todo o combinado, bem como em algumas destas situações é de extrema importância que o contrato seja assistido por duas testemunhas.
O contrato por escrito poderá ser realizado através de meios diferentes, como por exemplo o meio físico (através do papel) e o meio digital (através do meio virtual com a transmissão eletrônica de dados).
Acerca destes contratos escritos, o seu meio de celebração na atualidade é indiferente, sendo possível que os contratos eletrônicos tenham até mais validade do que certos contratos físicos e vice-versa, de acordo com os requisitos que foram ou não utilizados durante a sua celebração.
Vale destacar que os contratos eletrônicos são conhecidos por diversas terminologias, tais como contratos virtuais, contratos online e contratos por computador.
Assim, os contratos eletrônicos podem ser elaborados de forma que poderão ser utilizados como mero instrumento probatório acerca daquela relação e do acordado, bem como de forma que possam ser utilizados para obrigar a sua execução posteriormente em caso do não cumprimento, do mesmo modo que conhecemos e já estamos habituados com os contratos físicos.
Apesar de ser um meio de celebração de contratos recente para o meio jurídico, principalmente se considerarmos que no Brasil a internet chegou apenas em 1988, os doutrinadores e o judiciário já entendem pacificamente pela existência e validade dos contratos eletrônicos.
Como exemplo dessa aceitação, podemos exemplificar com os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ELETRÔNICO – CARTÃO DE CRÉDITO – CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE RÉ. I- O contrato virtual, feito por meio eletrônico, é meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere, sendo que sua aderência é feita mediante recebimento de senha própria, pessoal e intransferível. […] (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.346608-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 07/04/2017)
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO ELETRÔNICO. O contrato eletrônico se dá pela interação resultante de uma relação de comunicação estabelecida entre uma pessoa e um sistema pré-programado. A demonstração volitiva do aceitante se concretiza, via de regra, com a ratificação do uso das palavras exibidas na tela do computador, tais como confirmar; finalizar; concordo, e o consentimento se materializa com o envio da mensagem eletrônica de confirmação […] (TJMG – Apelação Cível 1.0433.12.014075-4/003, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 16/11/2016)
Monitoria – Contrato eletrônica por e-mail – Validade – “Causa petendi” que reside em tal contrato – Cobrança procedente – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. […] O contrato feito por meio eletrônico é absolutamente válido, mesmo porque sua feitura não proibida em lei. […] (TJSP; Apelação 9086874-20.2009.8.26.0000; Relator (a): Cardoso Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2009; Data de Registro: 23/07/2009)
Execução por título extrajudicial – Exceção de pré- executividade – Agravo de instrumento interposto contra decisão que a rejeitou, entendendo ser cabível a execução com a apresentação apenas da cópia do contrato. “…o contrato apresentado é cópia do original que teria se formado eletronicamente e que diante disso a execução não poderia prosseguir por ausência de título […] Referido título preenche os requisitos previstos do artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil, vez que conforme se constata à fls. 33 deste, encontra-se devidamente assinado pelo devedor e por mais duas testemunhas. Logo, plenamente exequível.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0080408-66.2009.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – VD Macaubal; Data do Julgamento: 23/04/2009; Data de Registro: 25/05/2009)
Podemos ainda citar o enunciado 297 na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:
“O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.”
Pode-se perceber, portanto, que os contratos eletrônicos são válidos no ordenamento jurídico brasileiro e poderão ser utilizados com segurança e tranquilidade, desde que devidamente elaborados e celebrados.
Não hesite em consultar um advogado com conhecimento na área para evitar surpresas na utilização errônea deste meio de celebração que facilita a contratação nos dias atuais.