A importância do contrato escrito e da assinatura por testemunhas

Testemunha Contrato

O contrato é o instrumento que materializa a declaração de vontade entre duas pessoas ou mais, possuindo os efeitos nele acordados, realizado de acordo com os pressupostos de existência, validade e eficácia que o sistema jurídico impõe através de suas normas.

O contrato pode ser formalizado por pessoas capazes, de forma escrita ou oral, com ou sem testemunhas.

A testemunha servirá para provar que aquele negócio jurídico foi celebrado entre as partes, de acordo com a vontade das mesmas, sem ameaças e constrangimentos, e que teve a sua presença, tendo grande relevância quando uma das partes alega que não firmou o negócio ou quando da necessidade de compelir ao cumprimento do negócio de forma judicial, conforme será melhor explicado a seguir.

No contrato, aproxima-se as partes para que sejam parceiros em uma finalidade comum entre os mesmos, como por exemplo a vontade de comprar de um indivíduo e a vontade de vender de outro indivíduo, dentre tantas outras que podem ser formalizadas através do contrato.

Quando o contrato é realizado de forma oral entre as partes, o acordo concretizado será de difícil comprovação quanto à vontade das partes, suas implicações no mundo jurídico e a sua forma de cumprimento, dificultando que seja exigido o seu cumprimento tendo em vista ser extremamente difícil comprovar o que fora efetivamente acordado entre as partes.

Importante ressaltar ainda que há a necessidade de se verificar se determinado tipo contratual pode ser realizado verbalmente, tendo em vista que além da insegurança quanto ao pactuado de forma oral, existem as formas contratuais que podem ser realizadas apenas de forma escrita, como por exemplo a fiança, e nesta hipótese, caso tenha sido realizada de forma não escrita, será considerada nula, não tendo validade alguma.

Por outro lado, importante destacar que determinados tipos contratuais rotineiros não possuem a necessidade de serem realizados com a formalidade de ser por escrito, como por exemplo o contrato de transporte coletivo diário que se utiliza ou até mesmo a compra do pãozinho na padaria.

Nesse sentido, o mais seguro e indicado quando houver maior complexidade no negócio jurídico a ser firmado, é a realização do contrato de forma escrita, através de um instrumento que materialize as vontades das partes, atribuindo a ambas suas responsabilidades e respectivas penalidades por descumprimento, resguardando os seus direitos de maneira clara.

Após devidamente elaborado o contrato escrito, sendo justo e útil, o contrato fará lei entre as partes sendo dotado de força obrigatória. Nessa seara abre-se a discussão sobre de que forma o contrato poderá obrigar a parte que insiste em descumpri-lo, mesmo tendo sido devidamente assinado entre as partes.

Vamos nos ater à principal dúvida das partes quanto à exigibilidade do contrato e em seus efeitos quando da inexistência de testemunhas no instrumento.

O artigo 221 do Código Civil dispõe que o instrumento particular (contrato sem registro público), feito e assinado, prova as obrigações acordadas entre as partes, definindo-se, portanto, que a assinatura do contrato entre as partes faz prova do combinado, podendo-se exigir o cumprimento de seu conteúdo mesmo sem a assinatura de testemunhas.

Então, questiona-se, qual a importância das testemunhas no contrato?

Apesar de o contrato já poder ser exigível entre as partes sem testemunhas no mesmo, a grande diferença entre um contrato com testemunhas e um contrato sem testemunhas está na forma em que o mesmo poderá ter o seu cumprimento exigido judicialmente.

Quando o contrato não possuir testemunhas que o assistiram e assinaram em conjunto, o mesmo não terá força de Título Executivo Extrajudicial, sendo um mero documento comprobatório daquela relação pactuada entre as partes.

Deste contrato sem testemunhas, em conjunto com outros documentos que possam comprovar aquela relação contratual, será possível ajuizar uma ação de conhecimento (Ação Monitória), que irá reconhecer o direito daquele contrato e, caso o Juiz não tenha dúvidas quanto àquele documento, terá expedido mandado (de pagamento, de entrega de coisa ou de obrigação de fazer ou de não fazer) para que seja cumprido pelo devedor no prazo de quinze dias, cabendo discussão sobre a ação (por meio de Embargos) que suspenderá o cumprimento da obrigação pelo devedor até o seu julgamento.

Por outro lado, caso o contrato tenha sido assistido e assinado por testemunhas, o mesmo terá força de Título Executivo Extrajudicial, podendo ter o seu cumprimento exigido judicialmente através de uma célere Ação de Execução, sem a necessidade de outras provas e de discussão sobre a existência da relação das partes, que desencadeou em uma discussão judicial, bastando o contrato devidamente assinado pelas partes e assistido por duas testemunhas (artigo 784, III do NCPC) e uma simples prova de que cumpriu com a sua obrigação no contrato.

Na Execução de Título Executivo Extrajudicial (neste caso, do contrato com testemunhas), conforme o caso de discussão judicial, o devedor será intimado a pagar a dívida em três dias com ordem de penhora e avaliação em caso de descumprimento deste prazo, ou para entregar o que esteja pendente no prazo de 15 (quinze) dias, ou de fazer ou de deixar de fazer algo no prazo que o Juiz determinar. Desta Ação de Execução também cabe Embargos para discutir a obrigação; entretanto, há a possibilidade de não permitir que o devedor pague apenas ao final do julgamento dos Embargos, obrigando o devedor a efetuar o pagamento integral, mesmo enquanto haja a discussão dos Embargos do devedor sobre o Título Executivo Extrajudicial e sua respectiva obrigação.

Em virtude das considerações aqui expostas, temos que a forma do contrato – se oral ou escrita – e se assistida por testemunhas ou não, dependerá do tipo de negócio jurídico que as partes estarão celebrando, tendo em vista as necessidades e requisitos de cada um.

Assim, no caso de contratos rotineiros e de ínfima importância, não há maiores problemas em realizá-lo de forma oral, facilitando a sua realização.

Por outro lado, quando da celebração de acordos com objetos mais complexos, com direitos e deveres difíceis de serem provados posteriormente, há a necessidade de realizá-lo de forma escrita, com a assistência de testemunhas ou não, conforme o caso.

Cumpre ratificar a importância e a celeridade de uma Ação Judicial quando há um contrato escrito bem formulado, no tocante aos direitos e deveres das partes, com a assistência de testemunhas assinando em conjunto das partes, tendo em vista que deixará de ser uma mera prova documental e passará a ter força de Título Executivo Extrajudicial.

Ante o exposto, conclui-se que a mera assistência das testemunhas atribui ao contrato particular maior força e segurança jurídica, em caso de necessidade de discussões judiciais e até mesmo extrajudiciais

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