Em meio a um constante fluxo de criações, startups e empresas de base tecnológica lidam com diversos tipos de obras que são protegidas por direitos autorais, tais como textos, imagens, vídeos, materiais didáticos, entre outros.
Para entender como utilizar adequadamente essas criações no cotidiano, precisamos compreender a forma de proteção dessas obras intelectuais, que se dá por meio dos direitos autorais.
As obras, objeto de proteção dos direitos autorais, estão presentes nas produções intelectuais (artísticas, literárias, científicas etc.) com que convivemos e trabalhamos diariamente. Inclusive, no dia a dia da sua empresa!
E é exatamente por esse motivo que o post de hoje tem como objetivo explicar, de forma objetiva, o conceito e as formas de proteção das obras intelectuais.
A esfera dos direitos autorais compreende três formas de proteção: os direitos do autor, os direitos conexos e aos programas de computador. Esta última já foi abordada aqui no blog do L&O, portanto, trataremos, agora, das demais formas de proteções: dos direitos de autor e dos direitos conexos.
Vamos lá?
O que são os direitos autorais?
Os direitos autorais são uma forma de proteção à propriedade intelectual, ou seja, às formas de manifestações criativas e originais realizadas por um autor e às manifestações artísticas, literárias ou científicas, que, em conjunto, podem ser denominadas como “obras”, que visam garantir a um autor a autoria (reconhecimento como criador da obra) e a titularidade de exploração de uma obra, bem como regular formas de transferência de sua titularidade.
E, embora a Lei de Direitos Autorais traga uma previsão demonstrativa de obras que merecem a proteção jurídica, citando, como exemplo: textos de obras literárias, artísticas ou científicas, obras fotográficas,de desenho, escultura, audiovisuais, cinematográficas e composições musicais; não se esgotam as possibilidades de obras que podem ser protegidas pelos direitos autorais
Para analisar se uma obra é protegida ou não por direitos autorais, precisamos nos atentar para alguns requisitos:
(i) ser uma criação a partir do intelecto do ser humano;
O objeto do direito autoral é a manifestação de uma criação humana, por isso, pressupõe que a criação seja realizada por uma pessoa física – e não por uma empresa, por exemplo – que expresse essa criação.
(ii) ter sido exteriorizada;
A ideia tem que sair da mente do criador e ser exposta a terceiros, para ser passível de proteção. Assim, se alguém apenas pensou em uma ideia, mas não a compartilhou com ninguém e sequer a executou, não existe nenhum tipo de proteção.
(iii) possuir afixação em suporte tangível ou intangível;
O suporte é a forma como a obra será exteriorizada. Por exemplo, em um livro, uma tela ou em um CD. Aqui, não há proteção sob o suporte, mas, sim, sobre a manifestação expressa por meio dele. Por exemplo, o direito autoral não confere proteção ao CD em si, mas às músicas contidas neste CD.
(iv) que o suporte possa ser conhecido ou inventado no futuro;
O suporte utilizado precisa ser de conhecimento do autor e dos terceiros que terão contato com a obra. No entanto, a legislação prevê a expressão “inventado no futuro” de forma a não limitar a utilização de novas tecnologias, por exemplo, novas tipos de equipamentos e plataformas que poderão ser utilizadas como suportes.
Temos, portanto, que a obra protegida pelo direito autoral nasce a partir de sua criação com a respectiva exteriorização, podendo abordar temas diversos, ainda que constantemente repetidos.
A ressalva aqui é que a abordagem seja original e criativa, reproduzindo traços humanos únicos do autor, não podendo, de outro lado, estar vedada pela da Lei de Direitos Autorais.
Por isso, é importante destacar quais produções não são entendidas como obras e, portanto, não são protegidas pelos direitos autorais:
(i) as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
(ii) os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
(iii) os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
(iv) os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
(v) as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
(vi) os nomes e títulos isolados, como o nome de uma música;
(vii) o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Ou seja, caso sua criação se encaixe em algum dos exemplos trazidos acima, não haverá a proteção conferida pelo direito autoral, qual seja, de reconhecimento de autoria da obra e exclusividade de exploração econômica.
Quais as formas de proteção garantidas pelos direitos autorais?
Como mencionado anteriormente, existem os direitos do autor, isto é, de quem efetivamente cria e externaliza a obra, e os direitos conexos, que se referem aos direitos dos intérpretes, das organizações de radiodifusão e dos produtores fonográficos, isto é, de terceiros, que através de seu trabalho, agregam valor à uma obra criada por algum autor.
Mas, além deles, possuímos duas dimensões de proteções que merecem destaque para a compreensão total do tema, são elas: a do direito moral e a do direito patrimonial.
Direito Moral: Refere-se às características relacionadas à personalidade do autor.
Neste formato, destaca-se a obrigatoriedade de o autor de uma obra sempre ser citado como autor ou fonte de criação, independentemente de possuir os direitos de exploração da obra.
Também, existe o direito de integridade da obra, que, expressamente, garante ao autor a faculdade de permitir a alteração de sua obra. Em outras palavras, caso um autor crie um texto, este texto somente poderá ser alterado, mediante sua autorização.
Mas, a principal proteção conferida pelo direito moral se encontra no fato de que tal direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível. Isto quer dizer que, o reconhecimento de uma pessoa enquanto titular de uma obra, não pode ser vendido ou cedido, tampouco renunciado. Ainda, esse direito não se perderá ao longo dos anos, sendo impossível que se acorde de forma diversa.
Por isso, apenas os direitos patrimoniais – de exploração – podem ser cedidos ou vendidos, e, ao realizar essa negociação, é necessário que seja expressamente acordado entre as partes, por escrito, previsões sobre o direito do autor.
São exemplos dessas previsões, a possibilidade de se realizar adaptações, recortes, adições, entre outras formas de alteração de uma obra, respeitando as questões que não podem ser objeto de transferência, como a autoria.
Observando o direito moral de uma obra, advém a obrigatoriedade de realizar a atribuição dos créditos, em uma obra intelectual, indicando, pelo menos, as seguintes informações: título, fonte (local de aquisição, como um uma livraria ou a internet) , autoria e plataforma (por exemplo, se estiver hospedada em um site).
Por exemplo, caso você queira utilizar este texto, terá que referenciá-lo da seguinte forma, observando o direito moral do autor as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas):
SABINO, Eliza. Direitos autorais: Como são protegidas as criações intelectuais? Lage & Oliveira, 2022. Disponível em: https://lageeoliveira.adv.br/nosso-blog/direiros-autorais-como-sao-protegidas-as-criacoes-intelectuais. Acesso em: dia, mês e ano.
Assim, é possível identificarmos em nosso cotidiano como o direito moral protege as obras intelectuais, uma vez que precisamos conferir créditos às produções intelectuais de terceiros, sejam textos, fotos, vídeos, reportagens etc.
Mas, vejamos agora, a segunda forma de proteção das obras, o direito patrimonial.
Direito Patrimonial: Refere-se ao direito de explorar economicamente uma obra.
Essa possibilidade de exploração engloba a reprodução parcial ou integral da obra, sua edição ou adaptação, a utilização em arranjo musical, sua tradução e distribuição, produção audiovisual, dentre outras modalidades, todas elas previstas na Lei de Direitos Autorais.
O principal ponto de destaque é que cada forma de uso ou exploração necessita de uma autorização escrita e expressa por seu titular, observando os interesses das partes, principalmente de quem irá utilizar ou adquirir alguma obra. Por exemplo, ao adquirir uma fotografia para expô-la em um outdoor, caso queira utilizá-la também nas redes sociais, ambos os cenários precisarão estar descritos em um documento de transferência de direitos patrimoniais. Uma possibilidade de utilização ou exploração de uma obra, automaticamente, não pressupõe outra modalidade diferente.
Caso não esteja previsto de forma direta e escrita, o autor poderá alegar o uso indevido de sua obra e requerer as medidas cabíveis na legislação brasileira, como a solicitação de remoção de uma obra.
É preciso estar atento a isso, pois, utilizar indevidamente uma obra é tão prejudicial ao seu autor ou titular, que pode gerar, inclusive, indenizações, como perdas e danos.
Por que registrar as obras intelectuais?
A proteção conferida pelos direitos autorais ocorre desde o momento em que uma obra é externalizada, isto é, saí do “plano das ideias” e é comunicada, exposta, executada, etc.
Você pode se perguntar: se a proteção conferida pelo direito autoral ocorre imediatamente após a exteriorização da obra, então por que realizar seu registro?
A resposta está justamente no fato de que, devido à exploração econômica de produtos, serviços e obras intelectuais no ambiente virtual, a pirataria digital se tornou exponencial. Por exemplo, os infoprodutos comercializadas na internet, como cursos e e-books, são alvos de usuários que compram a obra e depois a vendem em sites de piratia, por um valor mais barato.
Por isso, já que, provavelmente você possui obras intelectuais de sua autoria ou de titularidade da sua empresa, como imagens, vídeos, textos, que produzimos diariamente, esteja atento aos diferentes tipos de proteção conferidos à essas criações, para orientar o time acerca da melhor forma de utilização, venda ou cessão de alguma obra. E, na dúvida, conte com o L&O para ajudá-lo!