COVID-19: Benefícios Trabalhistas Que Podem Ajudar O Seu Negócio a Superar o Lockdown (PARTE I)

covid-19. medidas trabalhistas covid-19. coronavirus. teletrabalho. home office. isolamento social.

É evidente que a anunciada pandemia do Covid-19 trará diversos impactos à economia brasileira. Inúmeros estabelecimentos estão fechando as portas, e empregadores e empregados têm enfrentado dificuldades para cumprir suas obrigações. E agora, o que fazer?

Pensando nas inúmeras dúvidas deste cenário, o governo estabeleceu medidas temporárias para enfrentamento deste reconhecido estado de calamidade pública. 

No post de hoje, trataremos das medidas trabalhistas estipuladas até o momento pelo Governo Federal. Confira quais são elas!

Medidas Trabalhistas:

Home Office (arts. 4 e 5):  

O trabalho em casa se tornou necessário pelo lockdown determinado pelas autoridades. Para que o trabalho siga neste formato de Home Office, é importante saber:

  • Será determinado pelo empregador, a seu exclusivo critério;
  • Dispensa o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
  • Deve haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência;
  • Definições sobre equipamentos, custos de implementação e utilização ou reembolsos deverão ser previstas em contrato escrito;
  • Os equipamentos necessários para o exercício do Home Office devem ser fornecidos pelo empregador a título de comodato (caso o empregado não os possua), ou o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
  • Aplicável também a estagiários e menores aprendizes. 
Férias Individuais (arts. 6 a 10):

Se houver ociosidade de parte do time de sua empresa, uma opção é conceder as férias individualmente aos colaboradores, sendo que:

  • Deve haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência;
  • Prioridade aos pertencentes aos grupos de risco do Covid-19;
  • Não podem ser usufruídas em período inferior a 5 dias;
  • Poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
  • O adicional de ⅓ poderá ser pago até a data da gratificação natalina;
  • O pagamento da remuneração poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Férias Coletivas (arts. 11 e 12):

Por outro lado, se houver ociosidade de todo o time da empresa e os colaboradores não tiverem atividades a serem executadas, uma opção será a concessão de férias coletivas que foi descomplicada através desta legislação:

  • Deve haver comunicação por escrito ou por meio eletrônico com 48 horas de antecedência;
  • Não se aplicam os limites máximos de períodos anuais e mínimos de dias corridos;
  • Não é necessária comunicação prévia ao Ministério da Economia ou Sindicatos;
  • O adicional de férias poderá ser pago até 20 de dezembro. 
Feriados (art. 13):

Outra opção que a MP oferece aos empregadores para lidarem com esta crise consiste na antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Neste caso:

  • Os empregadores deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
  • O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  
Banco de Horas (art. 14):

Foi instituído um regime diferenciado para o banco de horas dos colaboradores a fim de dar maior liberdade neste momento. Portanto:

  • O empregador fica autorizado a interromper as atividades do empregado e constituir um regime especial de compensação de jornada por banco de horas;
  • Necessário acordo coletivo ou individual;
  • A compensação das horas deverá ocorrer em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • É permitida a prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas, sem exceder 10 horas diárias para a posterior compensação.
Inexigibilidade de Obrigações: exames médicos, treinamentos profissionais e FGTS (arts. 15 a 25):

O lockdown é uma medida séria que deve ser respeitada, portanto atividades que dependam da saída de confinamento em casa estão sendo evitadas. Dessa forma ficam suspensas durante este período:

  • a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos demissionais. Tais exames serão feitos em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública; 
  • a realização de treinamentos periódicos e eventuais aos empregados. Estes  serão retomados em até 90 dias após o término da calamidade pública;
  • a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020. Os recolhimentos poderão ser feitos em até 6 parcelas mensais, sem juros ou atualização monetária, a partir de julho de 2020.

 

corona vírus. covid-19. isolamento social. quarentena. medidas trabalhistas covid-19. MP 927/20. MP 936/20.

  • Medidas estabelecidas pela MPV 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos do art. 3 da MPV: 

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (arts. 5 e 6):

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é uma medida que  beneficiará os empregadores que precisarem (i) reduzir jornadas de trabalho e salários de seus empregados e/ou (ii) suspender temporariamente contratos de trabalho. Sobre esta medida, a MP dispõe que:

  • O Benefício será pago em duas hipóteses, conforme já descritas, quais sejam: (i) redução proporcional de jornada e de salário e; (ii) suspensão temporária do contrato de trabalho. O pagamento será feito diretamente ao empregado;
  • O Benefício será custeado pela União e, para que seja pago, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia qual opção escolheu, isto é, (i) ou (ii). 
  • Ainda não foi informado pelo Ministério da Economia como a informação da escolha (i) ou (ii) será prestada, bem como os pagamentos; portanto, mantenha-se atento a este ponto!
  • O pagamento será feito somente enquanto durar a redução ou suspensão do contrato.
  • O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego, observadas as disposições do art. 6 da MP. É importante destacar que esses benefícios não dão o seguro-desemprego em si e também não dispensam a possibilidade do empregado contar com o seguro-desemprego posteriormente. Apenas a base de cálculo é que será com base no seguro-desemprego.
  • Se o empregador não informar a opção escolhida ao Ministério da Economia dentro de 10 dias da celebração de acordo, ficará obrigado a pagar o salário e obrigações legais, até que a informação da escolha (i) ou (ii) seja prestada.
  • É possível utilizar as duas opções, isto é, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários E posteriormente a suspensão do contrato de trabalho, ou vice-versa, desde que, somando as duas medidas, não seja ultrapassado o tempo máximo de 90 dias.
  • Aos empregados sujeitos à redução de jornada e/ou suspensão do contrato de trabalho, será garantida a estabilidade no emprego durante o prazo que utilizar do benefício e pelo mesmo prazo após o restabelecimento do contrato de trabalho original.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários (art. 7):

Esta também é uma boa opção se houver ociosidade de parte de sua empresa, ou de todo o time. 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho E de salário de seus empregados, por até noventa dias, desde que:

  • seja preservado o valor do salário-hora de trabalho; 
  • seja pactuado acordo individual escrito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos da redução e; 
  • a redução se dê, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Obs.: tal medida somente poderá ocorrer por acordo individual para colaboradores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior o limite de R$ 12.202,12. A redução de jornada de trabalho e de salários de 25% vale independentemente do valor do salário do empregado.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos nas hipóteses de: término do prazo definido no acordo, fim do estado de calamidade pública, ou por decisão do empregador de retornar antecipadamente. É importante destacar também que a redução deverá ser proporcional de jornada de trabalho E de salário; não sendo possível reduzir apenas o salário sem reduzir a jornada.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho (art. 8):

Novamente, a opção pode ser boa se houver ociosidade de parte time, ou mesmo de toda a equipe. 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

  • Aqui, também é necessário haver acordo individual por escrito entre empregado e empregador com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos da suspensão
  • O contrato de trabalho será restabelecido com o término do prazo definido no acordo, no caso de fim do estado de calamidade pública, ou por decisão do empregador de retornar antecipadamente  
  • Caso, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito a penalidades previstas nesta legislação.
  • Empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 estão sujeitas a regras especiais para suspender o contrato de trabalho de seus empregados. 

Obs.: Novamente, tal medida somente poderá ocorrer por acordo individual para colaboradores que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou para portadores de diploma de nível superior o limite de R$ 12.202,12.

E agora?

Estas foram as principais medidas estabelecidas pelo Governo até o momento em âmbito trabalhista.

O que se busca, por meio delas, é a preservação do emprego e da renda, de modo a garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Faça uma análise cautelosa para ter certeza de quais as melhores medidas a serem adotadas em prol da saúde financeira e bom desempenho da sua empresa!

Conte com a equipe do L&O neste momento! Em caso de dúvidas, não hesitem em nos questionar.

No próximo post, abordaremos as principais medidas fiscais e bancárias adotadas até o momento. Fique ligado! 

Atualizado em 21/04/20, às 09:28.

Leia também

9. Propriedade Intelectual e Industrial

Não é autorizada a utilização das Marcas e de qualquer propriedade intelectual e/ou industrial do L&O pelos USUÁRIOS do SITE sem a prévia e expressa autorização e aprovação do L&O, ficando resguardados todos os direitos acerca destas.

Ao acessar o SITE, você concorda que respeitará a existência e a extensão dos direitos de Propriedade Intelectual do L&O, bem como de todos os direitos de terceiros que sejam usados, a qualquer título, no SITE, ou que venham a ser disponibilizados de outras formas.

O acesso ao SITE não lhe dá direito ou prerrogativa ao uso de qualquer Propriedade Intelectual, Marca ou outro conteúdo nele inserido.

Se você violar as proibições contidas na legislação pátria vigente sobre propriedade intelectual e/ou neste Contrato, você poderá ter a sua Conta de Acesso bloqueada ou excluída definitivamente, se tiver uma, além de ser responsabilizado, civil e criminalmente, pelas infrações cometidas.

4. Conta de Acesso ao OFFICE

Apenas clientes do L&O, que tenham contratado plano de Assessoria Jurídica, poderão ter acesso à área restrita do SITE, denominada OFFICE. Se for o seu caso, continue a leitura. Caso contrário, pule este tópico e vá para o próximo!

Para que seja possível o acesso ao OFFICE, é indispensável a criação de uma Conta de Acesso. Esta Conta será criada pelo próprio L&O que, na oportunidade, solicitará os dados necessários a você. Você declara que as informações fornecidas são completas,
verdadeiras, atuais e precisas, sendo de sua total responsabilidade informar ao L&O
sempre que houver modificação/atualização de informação relevante.
Além disso, no momento de criação da Conta de Acesso, o L&O determinará o nome de usuário (login) e uma senha provisória para que você consiga acessar o OFFICE.

Após a criação da Conta de Acesso, o L&O enviará a você, via e-mail previamente
informado, seus dados para acesso ao OFFICE (login e senha), sendo que, para maior
proteção e segurança, você deverá alterar a sua senha no primeiro acesso.
É de sua exclusiva responsabilidade a manutenção do sigilo do nome de usuário e da
senha de acesso relativos à sua Conta de Acesso, devendo comunicar imediatamente ao L&O em caso de perda, divulgação ou roubo destes dados ou, ainda, de uso não
autorizado de sua Conta de Acesso.

Após a criação da Conta de Acesso pelo L&O e recebimento das credenciais, você
declara aceitar de forma expressa este Termo ao efetivar o seu primeiro acesso. Haverá, portanto, o consentimento expresso para a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais pelo L&O e/ou por terceiros contratados pelo escritório para finalidades legítimas e diretamente atreladas ao SITE e ao próprio L&O.

O L&O poderá recusar, suspender ou cancelar a Conta de Acesso de um USUÁRIO sem prévio aviso sempre que suspeitar que as informações fornecidas são falsas,
incompletas, desatualizadas ou imprecisas, com a finalização da relação entre L&O e o USUÁRIO Cliente ou ainda nos casos indicados nas leis e regulamentos vigentes
aplicáveis, nesse documento, mesmo que anteriormente aceito.

Cancelamento da Conta de Acesso ao OFFICE

A sua Conta de Acesso ao OFFICE será encerrada a partir do momento em que a sua relação com o L&O chegar ao fim – e ficaremos bem tristes se isso ocorrer – estando ativa apenas enquanto estiver vigente o Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica para a adequada prestação dos serviços.

É importante que você compreenda que o encerramento da Conta somente ocorrerá a partir do momento em que o L&O e você conferirem mútua quitação, isto é, a partir do momento que ambos concordarem que não há mais nada para reclamarem um do outro, não havendo qualquer pendência relativa a pagamentos, dentre outras. O encerramento será realizado pelo próprio L&O.

Entretanto, caso você pretenda eliminar definitivamente todos os seus dados do OFFICE, poderá solicitar a qualquer momento ao L&O, que analisará a melhor forma de seguir disponibilizando as informações necessárias, realizando a exclusão em seguida.